Processo 3001432-53.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001432-53.2026.8.06.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA TERAPÊUTICA OU INCLUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (SUAS). COMPETÊNCIA COMUM. DIREITO À SAÚDE, À ASSISTÊNCIA SOCIAL E À MORADIA DIGNA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão proferida em ação civil pública que deferiu tutela de urgência para determinar aos entes públicos demandados a promoção do acolhimento institucional de pessoa com deficiência em residência terapêutica ou unidade congênere adequada, às expensas do Poder Público e pelo tempo necessário ao tratamento. 2. O ente agravante sustenta, em síntese, que a obrigação imposta decorre de atribuição administrativa do Município de Fortaleza no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), inexistindo responsabilidade estadual direta, além de alegar indevida interferência judicial em políticas públicas e afronta ao Tema 793 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Estado do Ceará pode ser compelido, solidariamente com o Município de Fortaleza, a providenciar acolhimento institucional em residência terapêutica para pessoa com deficiência em situação de extrema vulnerabilidade social, bem como se a determinação judicial caracteriza legítima concretização de direitos fundamentais ou indevida interferência do Poder Judiciário nas políticas públicas e na discricionariedade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal estabelece competência comum e responsabilidade solidária dos entes federativos quanto à proteção das pessoas com deficiência, à assistência social e ao direito à saúde, nos termos dos arts. 23, II, 194, 203 e 204 da CF/1988. 5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura à pessoa com deficiência o direito à moradia digna, à proteção integral e ao acolhimento em residência inclusiva, impondo ao Poder Público o dever de adotar as providências necessárias à efetivação desses direitos. 6. A repartição administrativa de competências no âmbito do SUAS não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos pela concretização dos direitos fundamentais, especialmente diante de situação de omissão estatal ou insuficiência da rede municipal de atendimento. 7. No caso concreto, os relatórios técnicos e sociais demonstram quadro de extrema vulnerabilidade da substituída, pessoa tetraplégica e totalmente dependente para atividades básicas da vida diária, bem como a impossibilidade de manutenção dos cuidados no ambiente familiar, diante do esgotamento físico e emocional da cuidadora e da ausência de suporte estatal adequado. 8. A inexistência de vagas ou limitações estruturais não afasta o dever do Poder Público de assegurar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, sobretudo em se tratando de pessoa com deficiência em…
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