Processo 3001434-36.2026.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001434-36.2026.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001434-36.2026.8.19.0008/RJ AUTOR : GUSTTAVO LEVATE LIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDERSON SABINO DE SOUZA (OAB RJ259927) AUTOR : CINTIA DE OLIVEIRA LEVATE (Pais) ADVOGADO(A) : ANDERSON SABINO DE SOUZA (OAB RJ259927) RÉU : GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A) : MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES (OAB RJ135976) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CINTIA DE OLIVEIRA LEVATE , em representação de seu filho menor GUSTTAVO LEVATE LIRA , em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. – ASSIM SAÚDE. Narra a parte autora que mantém contrato de assistência médica junto à ré, abrangendo a si e ao menor Gusttavo Levate Lira , encontrando-se adimplente com as obrigações contratuais. Sustenta que o menor está em acompanhamento especializado para investigação e tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, realizando acompanhamento psicológico e fonoaudiológico contínuo desde dezembro de 2023, tendo sido surpreendida com o cancelamento unilateral do plano de saúde. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde, nas mesmas condições anteriormente contratadas. Ao final, requer, além da confirmação da tutela de urgência, a condenação em compensação por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Deferida a gratuidade de justiça no Evento 6. Manifestação da parte ré acerca da tutela de urgência requerida no Evento 19. Contestação apresentada no Evento 27. A parte ré suscitou preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, alegando ter observado os requisitos previstos pela ANS, quais sejam, previsão contratual, vigência superior a 12 meses e prévia notificação com antecedência mínima de 60 dias. Defendeu a inaplicabilidade do art. 13 da Lei nº 9.656/98 aos contratos coletivos, pugnou pelo afastamento da inversão do ônus da prova e pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, ao argumento de inexistência de ato ilícito. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a total improcedência dos pedidos iniciais, com revogação da tutela de urgência concedida. Réplica no Evento 29. É o breve relatório. Decido.   2) DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA   Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pela documentação acostada aos autos, da qual se extrai que o menor realiza acompanhamento terapêutico especializado desde dezembro de 2023, com atendimentos regulares de psicologia e fonoaudiologia, evidenciando a existência de tratamento em curso e a necessidade de sua continuidade. A controvérsia versa sobre o cancelamento unilateral de plano de saúde quando o beneficiário encontra-se submetido a tratamento médico-terapêutico contínuo. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a rescisão unilateral dos contratos coletivos de assistência à saúde, a Segunda Seção daquela Corte, ao julgar os…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRJ

O TJRJ é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados