Processo 3001436-22.2026.8.06.0055
TJCE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Processo: 3001436-22.2026.8.06.0055 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Assunto: [Fixação] Parte Autora: F. C. M. S. Parte Ré: W. N. S. Valor da Causa: RR$ 3.598,62 Processo Dependente: [] SENTENÇA Trata-se de uma ação de alimentos c/c regulamentação de guarda e visitas ajuizada por Francisco Gael Martins Nascimento, representado por sua genitora F. C. M. S., em face de W. N. S.. Decisão ID 204712882 defere gratuidade da justiça e fixa alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Designa audiência de mediação. Em audiência ocorrida no dia 01 de julho de 2026, ausente o requerido por não ter sido intimado para o ato, a autora declarou a desistência da ação e requereu a extinção e o cancelamento do processo (ID 214133335). Ministério Público opinou pela homologação da desistência da autora e extinção do processo, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil (ID 220655537). É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a parte autora declarou em audiência de mediação a desistência da presente ação. A desistência pode ocorrer até a sentença, dependendo do consentimento da parte contrária se requerido após a citação (art. 485, §§4° e 5°, do CPC), o que não é o caso dos autos, visto que o requerido não foi devidamente citado. Portanto, configura-se, assim, hipótese nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Custas pela parte autora, suspensas em razão da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários. Evitar publicação, na moldura do art. 189, inciso II, do CPC. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura digital. Zanilton Batista de Medeiros Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota
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