Processo 3001436-86.2026.8.06.0163

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001436-86.2026.8.06.0163
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São Benedito
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: saobenedito.2civel@tjce.jus.br Processo nº: 3001436-86.2026.8.06.0163 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO EVANDRO DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL - CE14329 REU: ESTADO DO CEARA   DECISÃO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Francisco Evandro de Moura em desfavor do Estado do Ceará.   Narra a inicial, em suma, que o autor, atualmente com 66 (sessenta e seis) anos, necessita, com urgência, de procedimento cirúrgico oftalmológico para remoção de óleo de silicone em olho direito, pois apresenta quadro clínico de "outros deslocamentos de retina" (CID H33.5), aguardando na fila do SUS desde dezembro de 2025 e se encontrando na 11º posição quando do ajuizamento do feito.   Com base na situação apresentada, requer, a título de tutela provisória de urgência, que o promovido forneça a realização do tratamento cirúrgico, acompanhado das consultas e exames que se fizerem necessários.   Despacho no ID 213111459, em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a intimação do requerido para se manifestar sobre o pedido de tutela.   Intimado para se manifestar acerca do pedido liminar, o promovido deixou o prazo transcorrer in albis.   Nota técnica no ID 220432540, exarada pelo NatJus, com conclusão favorável ao procedimento cirúrgico.   É o sucinto relatório. Decido.   A Constituição Federal definiu claramente que "[...] a saúde é direito de todos e dever do Estado", entendendo-se este como sendo de responsabilidade do Município, do Estado e da União (arts. 5º, caput e inciso I; 6°, 194, parágrafo único e inciso I; 195, 196, 197 e 198, §1º), cumprindo mencionar que embora inexista hierarquia formal entre os direitos fundamentais, pode-se dizer que, numa escala axiológica, o direito à saúde teria posição de ascendência em relação a outros interesses constitucionalmente tutelados, uma vez que, em tese, a sua proteção garante a preservação da vida e a dignidade da pessoa humana.   O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão. In verbis:   Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."   Por sua vez, inobstante a ressalva feita pelo art. 300, §3º, do CPC, a vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF/88), em questões relacionadas a demandas que envolvem a saúde do requerente com adoção de medidas faticamente irreversíveis, tais como a liberação de remédios, imediata internação e intervenção cirúrgica.   Quanto ao interesse de agir, este resta configurado pela excessiva demora na realização do procedimento vindicado, estando o paciente inserido em fila de regulação com anotação de priorização urgente desde o dia 09/12/2025 (ID 207913603.   Já no tocante à incapacidade financeira, o autor, de forma patente, aparenta não ter a mínima condição de custear o procedimento cirúrgico, o que, aliás, é reforçado pelo seu tempo de espera, de modo que há que…

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