Processo 3001437-75.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001437-75.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DARCIA FERREIRA LEANDRO AGRAVADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE . EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RIQUEZA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA PARA CONCEDER AS "BENESSES". I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora (professora municipal) contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da ação ordinária indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça. A parte agravante pugnou pela concessão do benefício com base em declaração de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A controvérsia consiste em definir se a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, acompanhada de documentos demonstrando encargos financeiros, é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira por pessoa natural presume-se verdadeira, salvo se houver elementos concretos nos autos que a infirmem. 3.2. A jurisprudência dominante desta Corte afasta a exigência de miserabilidade absoluta, bastando que a parte demonstre que as custas processuais comprometeriam sua subsistência ou a de sua família . 3.3. Na hipótese, a agravante (professora Municipal) comprou a alegada miserabilidade. 3.4. Ademais, o indeferimento sumário da justiça gratuita, sem abertura de prazo para complementação de provas, contraria o disposto no art. 99, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido. Decisão modificada para conceder a Gratuidade pleiteada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto por MARIA DARCIA FERREIRA LEANDRO, em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte nos autos da Ação ordinária ProceComCiv 3005801-79.2025.8.06.0112, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita requerida pela agravante. Alega a agravante que o d. magistrado de primeiro piso entendeu que a autora não comprovou sua hipossuficiência, todavia afirma que os documentos apresentados são suficientes para o deferimento do pleito. Requer o provimento do presente recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se o direito da Agravante à concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça. Concessão da tutela recursal pretendida (id 33096334). Contraminutas (id 34632088) o Município de Juazeiro do Norte requer seja improvido o Agravo de Instrumento e que haja manutenção da Decisão…
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