Processo 3001438-22.2025.8.06.0024

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001438-22.2025.8.06.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
24/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3001438-22.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ANA LARYSSA ROCHA SABOIA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDO ROSENTHALGABRIELA CANTARELLI SALMAZO GENOVEZ O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 23 de julho de 2026. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria   TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA                     Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).     Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por ANA LARYSSA ROCHA SABOIA e CARLITO DE CHARLES DA SILVA VASCONCELOS em face da LATAM AIRLINES GROUP S/A.     Narram que adquiriram passagens aéreas junto à empresa Ré para viagem no trecho Santiago/Chile a Fortaleza/CE, com conexão em Guarulhos/SP, com embarque previsto para o dia 13/08/2025. Aduzem que o voo inicialmente previsto para às 14h10min foi cancelado pela companhia aérea, sendo posteriormente reacomodados em outro voo previsto para às 16h00min, o qual somente decolou às 17h30min, ocasionando a perda da conexão. Sustentam que foram compelidos a pernoitar em São Paulo sem a devida assistência material, sendo reacomodados em novo voo apenas às 9h30min do dia seguinte. Alegam, ainda, que, ao desembarcarem em Fortaleza/CE, constataram o extravio de suas bagagens, as quais foram posteriormente devolvidas com avaria. Requerem indenização por danos materiais e morais.   Regularmente citada, a ré apresentou contestação, suscitando preliminarmente: a suspensão do processo em razão do TEMA 1.417 - ARE 1.560.244do STF; retificação do polo passivo e da ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, alegando que o atraso do voo decorreu de readequação da malha aérea e controle de tráfego aeroportuário, fatos alheios à sua vontade e caracterizadores de caso fortuito/força maior. Pugnou, ainda, pela aplicação da Convenção de Montreal, alegando a ausência de comprovação dos danos materiais e a inexistência de dano moral indenizável, sustentando tratar-se de mero dissabor.        Houve audiência de conciliação, sem êxito.     É o que importa circunstanciar. DECIDO.      A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminares SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO…

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