Processo 3001439-14.2025.8.06.0054

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001439-14.2025.8.06.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Campos Sales
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 3001439-14.2025.8.06.0054 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES    APELANTE: ANTONIA FRANCISCA DE JESUS  APELADO: BANCO BMG SA  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. PEDIDO EXPRESSO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FORMULADO DESDE A PETIÇÃO INICIAL. PROCESSO AJUIZADO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EXTINÇÃO DO FEITO SOB O FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.  I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a controvérsia exigiria produção de prova pericial incompatível com o sistema dos Juizados Especiais. 2. A autora sustenta que a demanda foi proposta perante a Justiça Comum, pelo procedimento comum, tendo requerido desde a petição inicial a realização de perícia grafotécnica para apuração da autenticidade da contratação bancária impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a necessidade de produção de prova pericial autoriza a extinção do processo regularmente ajuizado sob o procedimento comum; e (ii) definir se a dispensa da instrução probatória em controvérsia envolvendo impugnação de assinatura contratual configura cerceamento de defesa.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autora impugnou expressamente a contratação bancária atribuída à sua pessoa e requereu, desde a petição inicial, a realização de perícia grafotécnica destinada à verificação da autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira. 5. O processo tramitou regularmente perante a Justiça Comum, com citação da instituição financeira, apresentação de contestação e formação válida da relação processual, inexistindo qualquer submissão ao rito dos Juizados Especiais. 6. A própria sentença reconheceu que a solução da controvérsia dependia de prova técnica especializada para esclarecimento dos fatos discutidos. Tal circunstância, contudo, constitui fundamento para a abertura da fase instrutória, e não para a extinção do processo. 7. Há manifesta incompatibilidade lógica entre a premissa adotada pelo juízo de origem e a conclusão alcançada, pois o reconhecimento da necessidade de perícia evidencia precisamente a impossibilidade de julgamento prematuro da demanda. 8. A controvérsia instaurada nos autos recai sobre a autenticidade de contratação bancária impugnada pela consumidora, hipótese em que incide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061, segundo a qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato quando questionada pelo consumidor. 9. A produção da perícia grafotécnica mostra-se especialmente relevante porque a…

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