Processo 3001439-22.2025.8.06.0019

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001439-22.2025.8.06.0019
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO  05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; for.5jecc@tjce.jus.br   Processo: 3001439-22.2025.8.06.0019 Promovente: Cláudia Maciel Xavier Promovido: OI S/A, em Recuperação Judicial e Client CO Serviços de Rede Nordeste S/A, por seus representantes legais   SENTENÇA  Vistos, etc. Tratam-se os presentes autos de ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a autora alega vir suportando graves constrangimentos em face do recebimento de cobranças indevidas em seu desfavor. Aduz que a empresa promovida insiste em lhe efetuar cobranças, enviando mensagens para seu telefone, apesar de ter solicitado o cancelamento do serviço de "Oi Fibra e Internet", em 22/04/2025, sob o protocolo nº 202500011734741. Afirma que, mesmo após o pedido de distrato e tentativa de solução junto ao PROCON, a empresa permanece com o procedimento de cobranças indevidas. Alega ter tentado por várias vezes resolver o impasse problema, mas não obteve êxito. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas. Na oportunidade da audiência de conciliação, restaram prejudicadas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da solução da lide por composição. Em contestação ao feito, a primeira empresa promovida suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a venda de seus ativos de fibra óptica (UPI ClientCo) foi concluída em 28/02/2025, com a transferência das ações para a Client CO Serviços de Rede Nordeste S.A; de modo que, sendo o fato gerador posterior a essa data (22/04/2025), não detém responsabilidade civil sobre o ocorrido. Afirma que a suposta dívida mencionada pela parte autora não esteve inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, mas tão somente vinculada ao portal de negociação do SERASA, denominado "Limpa Nome", plataforma de acesso restrito ao próprio consumidor, mediante login e senha previamente cadastrados. Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação. Na mesma oportunidade, a demandada Client CO Serviços de Rede Nordeste S.A suscita a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de comprovante de residência válido em nome da autora, e reforçou a ilegitimidade da Oi S/A. No mérito, alega que não se vislumbra, nas condutas praticadas pela contestante, a existência de qualquer ato lesivo que ocasionou dano à parte requerente, de forma que a parte autora não trouxe a mínima comprovação de existência de um dano ocasionado pela mesma. Alega que, já sob a gestão empresa, a linha/conta da autora permaneceu ativa e regularmente faturada até abril/maio de 2025, com valores compatíveis com o plano contratado (R$ 80,15); tendo sido prestados os atendimentos solicitados e processadas as cobranças proporcionais até a data de encerramento do contrato. Afirma que, em 22/04/2025, quando a autora solicitou o cancelamento, a empresa adotou as providências cabíveis, com a efetiva desativação/encerramento do serviço dentro do ciclo de faturamento subsequente; permanecendo saldo residual no valor de R$ 79,91 (setenta e nove reais e noventa e um centavos), com vencimento em 12/05/2025. Sustenta a ausência de comprovação da ocorrência de fatos capazes de gerar danos extrapatrimoniais em desfavor da autora e pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A…

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