Processo 3001439-75.2025.8.06.0163
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001439-75.2025.8.06.0163 BANCO BRADESCO S/A APELADO: IVAN CAVALCANTE FALES EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA "CESTA B. EXPRESSO". CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE FÁTICA. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença (Id n. 37315593) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito/CE na ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Ivan Cavalcante Fales em desfavor da instituição financeira recorrente, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de declarar a inexistência do débito relativo à "CESTA B.EXPRESSO 5", condenar à restituição em dobro das parcelas posteriores a 30/03/21 e ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A controvérsia recursal consiste em analisar a legalidade das cobranças decorrente de suposta contratação de tarifa bancária, bem como se em razão desta conduta do banco réu é devido danos materiais e morais à parte autora. III.RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, temos que o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) é aplicável às instituições financeiras nas relações de consumo (súmula 297/STJ). Portanto, ao presente caso aplica-se a responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, e a inversão do ônus da prova para a promovida. Sendo assim, cabe a instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, uma vez que, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 4. Oportuno se torna dizer que para o deslinde da causa, a Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 5. Por conseguinte, deve-se mencionar, também, a Resolução nº 4196/2013, segundo a qual os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. 6.Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito da parte autora foi documentalmente comprovado, evidenciando a inclusão dos descontos impugnados diretamente em seu benefício previdenciário, pela parte promovida, referente à tarifa bancária "Cesta B. Expresso 5", (Id n. 37315271). 7. Por outro lado, à instituição financeira caberia apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, que desqualificassem o direito da autora. Verifica-se que, o banco apresentou em contestação, "termo de adesão à cesta de serviços bradesco expresso" (Id n. 37315283), datado de 17/04/2018, referente à contratação do serviço "Cesta Bradesco Expresso 5 - valor da mensalidade R$ 20,00" em nome do promovente com a devida assinatura. 8. No entanto, ao analisar o termo de…
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