Processo 3001440-14.2025.8.06.0049
TJCE • Apelação Cível
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2.ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244. Novo Planalto. Beberibe - CE - CEP: 62840-000 E-mail: beberibe.2@tjce.jus.br, fixo: (85) 3108. 1653, Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/870cca SENTENÇA Processo: 3001440-14.2025.8.06.0049 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA MORAES APELADO: BANCO AGIBANK S.A I - RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de "AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS" proposta por RAIMUNDO DE SOUSA MORAES em face de BANCO AGIBANK S/A. Alegou que é aposentado perante o INSS, sendo pessoa idosa e analfabeta, e percebeu descontos indevidos em seu benefício, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega não ter contratado, de nº 1513527717, requerendo a nulidade do negócio, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos pessoais e histórico de consignações, entre outros. Sentença de ID 184545359 extinguiu o processo sem resolução do mérito. Interposta apelação, acórdão de ID 205000789 anulou a sentença e determinou o prosseguimento do feito. Decisão de ID 184696524 deferiu gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova, bem como determinou a realização de audiência de conciliação. Citado, o réu apresentou contestação de ID 205494660, com preliminar de defeito na representação; sustentando, no mérito, que a operação foi regularmente contratada na via digital, com liberação de valores em favor do autor, requerendo a improcedência dos pedidos ou compensação dos valores pagos e do contrato refinanciado. Juntou contrato de ID 205494668 e comprovante de transferência de ID 205494667. Réplica de ID 212970056, refutando as teses defensivas e requerendo o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes para especificação de provas, apenas o réu se manifestou, requerendo a realização de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da contraparte (ID 220287702), enquanto o autor se manteve inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos. Importante ressaltar que o julgador é o destinatário final das provas, e cabe a ele determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos (contrato e comprovante de transferência) é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste julgador, de modo que a dilação probatória é desnecessária. Da preliminar Rejeito a alegação de defeito na representação, sendo suficiente a procuração ad judicia acostada à inicial, não havendo, ademais, indício de irregularidade, lide temerária ou mesmo de litigância abusiva. Do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se o contrato questionado é válido ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores…
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