Processo 3001441-07.2026.8.19.0209
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001441-07.2026.8.19.0209/RJ AUTOR : MARCIA REINALDO SANTOS ADVOGADO(A) : ALINE FREITAS AGUIAR SILVA (OAB RJ134271) DESPACHO/DECISÃO I. À serventia para que certifique o correto recolhimento das custas, ante o noticiado ao evento 12. Não recolhidas as custas, intime-se a parte autora, pessoalmente, por meio do Sistema de Domicílio Judicial Eletrônico, nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, regulamentada pelo art. 2º da Resolução nº 569, de 13 de agosto de 2024, e pelo art. 18 do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 07/2025, de 26 de março de 2025, para que recolha a diferença de custas e taxa judiciária, no prazo máximo e improrrogável de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC) e consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), ciente desde já que não será deferido qualquer pedido de prorrogação, parcelamento, ou recolhimento ao final do processo. Fica consignado que, na hipótese de a parte autora não possuir domicílio judicial eletrônico cadastrado, desde já determino que a intimação seja realizada por meio de Oficial de Justiça (OJA) ou via postal (AR), conforme o caso. Corretamente recolhidas as custas, cumpra-se o a seguir. Do contrário, voltem conclusos. II. À parte autora para que emende a inicial, no prazo do art. 321 do CPC, a fim de informar endereço eletrônico e telefone das partes (autora e ré), bem como informe seu endereço completo. III. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, retificação contratual, exibição de documentos e tutela de urgência ajuizada por MÁRCIA REINALDO SANTOS contra MICHAEL REINHARDT LEONHARDI . Narra a autora ser proprietária de imóvel residencial localizado na Barra da Tijuca, cuja locação passou a ser negociada com o réu a partir de setembro de 2025. Afirma que as tratativas iniciais contemplavam locação pelo prazo de 30 meses, mediante aluguel mensal de R$ 8.000,00, além da assunção, pelo locatário, das despesas de condomínio, IPTU, energia elétrica, gás e demais encargos incidentes sobre o imóvel. Alega que, após o avanço das negociações, o réu interrompeu os contatos, levando-a a concluir pela desistência do negócio. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendida com a realização de transferência internacional no valor correspondente a doze meses de aluguel antecipado, totalizando R$ 96.000,00, efetuada por intermédio de terceiro estranho às tratativas negociais, circunstância que teria gerado insegurança jurídica quanto à origem dos recursos e à efetiva formalização da locação. Relata que buscou devolver os valores recebidos, mas não obteve do réu dados bancários adequados para a restituição. Aduz que, em dezembro de 2025, diante da insistência da imobiliária intermediadora e do receio de eventual responsabilização judicial, permitiu provisoriamente o ingresso do réu e de sua família no imóvel, mesmo sem a formalização definitiva da avença. Sustenta que, posteriormente, as partes passaram a discutir nova modelagem contratual, tendo sido ajustado aluguel mensal de R$ 8.000,00, acrescido das despesas condominiais e demais encargos. Afirma, contudo, que o instrumento contratual elaborado pela imobiliária passou a consignar, por erro material, o valor de R$ 3.500,00 como aluguel mensal, quando tal quantia corresponderia apenas às despesas condominiais ordinárias. Alega que o réu passou a se valer da referida cláusula para…
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