Processo 3001441-12.2026.8.06.0001
TJCE • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 3001441-12.2026.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: FRANCISCA TAINARA MATIAS DOS SANTOS, R. S. M. F. REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO I.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDODE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS ajuizada por R. S. M. F. representado por sua genitora, Francisca Tainara Matias dos Santos, em face de Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. (ID 188489233). Narra, em síntese, a exordial, que o autor, menor de idade, nascido em 12 de junho de 2020 (ID 188489242), possui diagnóstico de transtorno do espectro autista, identificado sob o CID F84.0 (ID 188489259), demandando acompanhamento terapêutico contínuo e multidisciplinar. Relatou que mantinha com a ré o contrato de plano de saúde "Multiplan ENF Com Co 20%", sob a proposta nº 17584, firmado em 15 de abril de 2023 (ID 188495002 / ID 200204995). Sustentou que, após enfrentar dificuldades financeiras temporárias que geraram atrasos nas mensalidades, a operadora ré realizou o bloqueio das consultas do menor. Mencionou a parte autora que entrou em contato com o setor financeiro da ré e obteve a informação de que bastava o pagamento dos débitos para que o plano fosse reativado. Diante disso, relata que efetuou o pagamento das mensalidades atrasadas por meio de uma renegociação de dívida e quitou a mensalidade subsequente de novembro de 2025 (ID 189102718 / ID 189102720 / ID 189102721). No entanto, insurge-se por aduzir que, apesar do adimplemento, a ré recusou a reativação do plano, alegando que o contrato havia sido cancelado unilateralmente por inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, conforme o artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 (ID 188494997 / ID 189102723). Asseverou a ilegalidade da rescisão, tendo em vista a falta de notificação prévia válida e o comportamento contraditório da ré que, após receber os valores devidos, manteve a rescisão. Por tais motivos, adentra com a presente ação, requerendo, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento imediato do plano de saúde. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a condenação da ré ao reembolso dos valores pagos na renegociação e das despesas com terapias particulares contratadas no período de cancelamento, além de indenização por danos morais. A petição inicial veio acompanhada de documentos pessoais, laudos médicos, comprovantes de pagamento e faturas (IDs 188489238 a 188489860). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido (ID 188497469) e a autora foi intimada a emendar a inicial para comprovar e detalhar os períodos de inadimplência e os respectivos pagamentos (ID 188497469). A emenda foi apresentada com a juntada de faturas e comprovantes adicionais (ID 189102715). A ré apresentou manifestação prévia em oposição ao pedido de tutela de urgência (ID 189046469). Em seguida, este Juízo deferiu a tutela provisória, determinando o restabelecimento do plano de saúde do autor nas mesmas condições anteriormente…
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