Processo 3001441-15.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001441-15.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Público
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO       Processo: 3001441-15.2026.8.06.0000 [Consulta] AGRAVO DE INSTRUMENTO Recorrente: MARIA DA PENHA LOPES DE MENDONCA XAVIER Recorrido: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA e outros       Ementa: Constitucional e processual civil. Embargos de declaração. Direito à saúde. Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Realização de exame de colonoscopia. Omissão. Medidas coercitivas. Astreintes. Efetividade da prestação jurisdicional. Tema 1.137 do STJ. Recurso acolhido. I. Caso em exame: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para determinar ao Estado e ao Município a realização de exame de colonoscopia no prazo de 30 (trinta) dias, em razão de mora administrativa superior a um ano. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à ausência de fixação de medida coercitiva para assegurar o cumprimento da determinação judicial, postulando a imposição de multa diária ou outra medida executiva apta a garantir a efetividade da tutela de urgência deferida. II. Questão em discussão: 2. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de estabelecer medida coercitiva destinada a assegurar o cumprimento da obrigação de fazer imposta aos entes públicos para realização de exame médico indispensável ao tratamento da parte autora. III. Razões de decidir: 3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão existente em decisão judicial, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015. Verifica-se que o acórdão, embora tenha determinado a realização do exame de colonoscopia em prazo certo, deixou de apreciar pedido expresso de adoção de medidas coercitivas formulado pela parte autora para hipótese de descumprimento da obrigação. 4. O ordenamento processual confere ao magistrado amplos poderes para assegurar a efetividade de suas decisões, podendo determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 139, IV, 536, § 1º, e 537 do CPC/2015. 5. Em demandas envolvendo o direito fundamental à saúde, a adoção de astreintes revela-se adequada e proporcional para garantir a concretização da tutela jurisdicional, especialmente diante da recorrente resistência ou demora no cumprimento de determinações judiciais pelos entes públicos, observadas as diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.137. IV. Dispositivo: 6. Recurso conhecido e acolhido, para suprir a omissão apontada e fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), incidente após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para a realização do exame de colonoscopia. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 139, IV; CPC, art. 536, caput e § 1º; CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.137.    ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para acolhê-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema.     Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator      RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração, opostos por Maria da Penha Lopes de Mendonça Xavier, contra acórdão de…

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