Processo 3001441-19.2026.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001441-19.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : ORLANDO JUNIOR SOARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUCAS EDGAR LUFT DELAVY (OAB SC033646) DESPACHO/DECISÃO 1) Trata-se de ação declaratória de reparação de danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ORLANDO JUNIOR SOARES DOS SANTOS em face de KAIZEN GAMING BRASIL LTDA (BETANO) na qual alega o autor, em síntese, que é usuário da plataforma de apostas online da requerida desde 2024 e que suportou perdas financeiras expressivas. Afirma que em janeiro de 2026 se auto excluiu da plataforma e iniciou acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Argumenta que é dever das operadoras de apostas o monitoramento constante para prevenção de vício e superendividamento, o que não teria ocorrido, ensejando em colapso financeiro do demandante. Requer o deferimento de tutela de urgência para que seja determinada a interdição imediata das contas do autor na plataforma de apostas administrada pela ré, inclusive com bloqueio de novos aportes, depósitos e apostas; o bloqueio cautelar no valor de R$ 205.000,00 nas contas da requerida e a determinação de exibição de dos documentos listados. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, embora a parte autora alegue quadro clínico devidamente diagnosticado e prejuízos financeiros expressivos, em análise sumária não é possível aferir, com o grau de probabilidade necessário, a responsabilidade da ré pelos danos narrados, especialmente ante a própria natureza a demandada enquanto plataforma de apostas online. Há, portanto, indubitável necessidade de dilação probatória para análise da alegada omissão e ao nexo causal entre a conduta da requerida e os prejuízos suportados. Ademais, observa-se que o bloqueio da conta pretendido não é providência cuja intervenção judicial se faz absolutamente necessária. O autor é pessoa maior e capaz, sendo que da mesma forma que realizou o cadastro da sua conta pode efetivar a sua desativação, havendo informação, inclusive, de auto exclusão ocorrida em janeiro deste ano. Não se observa, assim, motivo relevante e substancial que justifique a determinação por meio judicial para tanto. Da mesma forma, não se observa motivo plausível para o bloqueio cautelar requerido, medida excepcional que exige relevantes evidências de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica em análise sumária. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. 2) Cite-se. 3) Defiro gratuidade de justiça.
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