Processo 3001442-71.2025.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001442-71.2025.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 3001442-71.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATOR(A): Des. CELSO LUIZ DE MATOS PERES AGRAVANTE : CONSORCIO GTR-3 ADVOGADO(A) : DANIEL OLIVEIRA LOPES (OAB RJ238434) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS (OAB RJ098995) ADVOGADO(A) : MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA (OAB SP144994) ADVOGADO(A) : FERNANDO MUNHOZ RIBEIRO (OAB SP292215) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC-15. OMISSÃO VERIFICADA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.385 DO STJ, NO QUAL FOI FIXADO O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A FIANÇA BANCÁRIA E O SEGURO GARANTIA JUDICIAL PRODUZEM OS MESMOS EFEITOS DA PENHORA EM DINHEIRO. VEDAÇÃO A RECUSA POR INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DA PENHORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE ADMITEM EFEITOS INFRINGENTES, QUANDO CONSTATADA OMISSÃO RELEVANTE RELATIVA À APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 .                                      Embargos declaratórios oferecidos por CONSÓRCIO GTR-3 contra a decisão monocrática de evento 40, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.   2.                                         Alega, em síntese , que a decisão embargada incorreu em erro de fato quanto ao aceite da garantia pelo juízo de origem. Afirma que o decisum é omisso quanto à duplicidade de garantias vinculadas à execução fiscal de origem. Destaca que o débito exequente está garantido pela apólice de seguro garantia n. 0306920259907751564343000 e pela penhora online dos valores relativos ao suposto crédito municipal. Pede o provimento do recurso (evento 49).   3.                                           Não foram apresentadas contrarrazões (evento 60).   4.                                      Tendo em vista o entendimento firmado no julgamento do Tema nº 1385, cujo acórdão foi publicado em 11/03/2026, determinei a intimação das partes para se manifestarem (evento 62).   5.                                 Manifestação do embargante no evento 69. O embargado, em que pese regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis (evento 71).                                 É o relatório. Decido. 6.                                          Os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material ( ut EDcl no AgInt no REsp 1825554 / RS , DJe 05.03.2021). 7.                                           Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada ( in Mozart Borba , Diálogos sobre o CPC – 8.ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. Juspodivm, 2021, p. 798). 8.                                           No caso dos autos, o CONSÓRCIO GTR-3 (embargante) interpôs este agravo de instrumento, alegando que compareceu aos autos principais garantindo integralmente o feito por meio da Apólice de Seguro Garantia nº 0306920259907751564343000, abrangendo o valor do suposto débito atualizado, acrescido de 30%.  Destacou que a referida apólice foi aceita pelo juízo de origem   no evento 26, tendo sido intimado o Município para concordância quanto à substituição. Afirmou que houve o decurso do prazo para manifestação, sem qualquer pronunciamento. Diante desse cenário, por entender que o seguro garantia apresentado atende a todas as exigências legais e já foi aceito, pleiteou o levantamento dos valores anteriormente bloqueados. 9.            …

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