Processo 3001442-97.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001442-97.2026.8.06.0000 NAIR MENDES TAVARES AGRAVADO: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. OFEV (NINTEDANIBE). TRATAMENTO DE FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. COBERTURA DEVIDA. PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. MEDICAMENTO CLASSIFICADO COMO ANTINEOPLÁSICO COM REGISTRO NA ANVISA. ABARCADO PELAS EXCEÇÕES PREVISTAS NA LEI N° 9.656/98. PRECEDENTES RECENTES E REITERADOS DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO DE ORIGEM REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nair Mendes Tavares visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, indeferiu a liminar suscitada em desfavor da Unimed Fortaleza - Sociedade Cooperativa Médica Ltda. 2. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto da decisão exarada pelo juízo singular que indeferiu tutela provisória de urgência. 3. Considerando a situação fática posta e o normativo vigente que incide sobre o caso, entendo que as operadoras de saúde detêm obrigação de cobrir medicamentos de uso domiciliar, quando relativos a tratamentos antineoplásicos e/ou quimioterápicos e outros relacionados com o seu uso, inclusive para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes. 4. Dessa forma, considerando que o fármaco Esilato de Nintedanibe é reconhecido e registrado pela ANVISA com a classificação da sua classe terapêutica como antineoplásico, resta demonstrada a probabilidade do direito da agravante, pois o medicamento se enquadra na hipótese de exceção prevista pela legislação para cobertura de medicamento de uso domiciliar pelo plano de saúde, razão pela qual a tese de exclusão contratual em razão de o medicamento ser ambulatorial/residencial não há de prosperar. 5. Ademais, há de se ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que, após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário. 6. Precedentes recentes e reiterados do STJ e desta Corte de Justiça sobre o medicamento, a sua classificação antineoplásica e a questão ora tratados. 7. Por fim, ressalte-se que a apreciação do agravo interno resta prejudicada, eis que o próprio mérito da lide recursal submetida ao órgão julgador ad quem está sendo julgado 8. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nair Mendes Tavares visando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, indeferiu a liminar suscitada em desfavor da Unimed…
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