Processo 3001443-62.2026.8.06.0136

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001443-62.2026.8.06.0136
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pacajus
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

0   PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal    Av. Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: pacajus.1@tjce.jus.br     Processo nº 3001443-62.2026.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): AUTOR: ADAO ATELIER LOPES DA SILVA Réu(s): REU: Enel Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] SENTENÇA    ADAO ATELIER LOPES DA SILVA ajuizou a presente ação em face de  Enel , distribuída à 1ª Vara da Comarca de Pacajus, com protocolo realizado no sistema PJe sob o rito do Juizado Especial, porém com tramitação no juízo físico. Ocorre que após o ajuizamento da presente ação a parte ajuizou ação idêntica no núcleo 4.0 (3005385-07.2026.8.06.0297), onde inclusive tramitou a ação anterior mencionada na inicial ( 3002112-54.2025.8.06.0297) o que no sentir desse juízo deixa clara a opção pelo Juízo 100% Digital. No caso dos autos, a parte autora ao ajuizar feito idêntico no juízo 100% digital,  manifesta expressamente sua intenção de não prosseguir com o feito nesta unidade judiciária, optando pelo reajuizamento da demanda perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais, em conformidade com o direito de opção assegurado pelo art. 2º da Resolução CNJ nº 385/2021 e pela Resolução TJCE nº 13/2024. Ressalte-se que a escolha pelo Juízo 100% Digital deve ser exercida no momento do protocolo da ação no sistema PJe, conforme dispõe a Orientação Normativa nº 05/2025 e o parágrafo único do art. 2º da norma regulamentadora local, razão pela qual é necessário o arquivamento deste feito diante do ajuizamento de nova ação com a seleção adequada no sistema. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, nos termos do art. 485, inciso VI, e § 3º do Código de Processo Civil. Outrossim, diante disso deixo o pedido liminar a cargo do juízo prevento.  Pelo exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente processo. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intime-se. PACAJUS, 24 de julho de 2026. _________________________________________ PAMELA RESENDE SILVA 1ª Vara da Comarca de Pacajus / Juiz de Direito (Titular) 1ª Vara da Comarca de Pacajus

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