Processo 3001444-14.2025.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001444-14.2025.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE ACOPIARA   2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA  R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.   Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________ SENTENÇA   PROCESSO Nº: 3001444-14.2025.8.06.0029 REQUERENTE: ANTONIA DIOLINA FILHA REQUERIDO(A): BANCO PAN S.A. I - RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO c/c CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por ANTONIA DIOLINA FILHA, em face de BANCO PAN S.A., visando, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado nº 350149614-9, a restituição dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).  Na inicial (ID 137345797), a parte autora narra que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço bancário. Aduz inexistir manifestação válida de vontade e ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores em seu favor, motivo pelo qual requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução dos valores indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais suportados. Com o recebimento da inicial (ID 142511252), o juízo condutor deferiu à autora o benefício da gratuidade da justiça, deixou de designar audiência de conciliação, ante a baixa perspectiva de acordo em demandas dessa natureza, de modo a determinar a citação da parte ré. Na mesma oportunidade, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º. VIII, do CDC. Realizada audiência de conciliação (ID 159271299), esta restou infrutífera. Regularmente citado, o BANCO PAN S.A. apresentou contestação (ID 161894369), na qual arguiu, preliminarmente, arguindo, preliminarmente, a carência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, a inépcia da inicial ante a falta de juntada de extrato bancário e do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a invalidade da representação processual decorrente de procuração genérica e a configuração de abuso do direito de demandar por ser a parte autora litigante contumaz. Sustentou, ademais, a falta de interesse processual em razão do princípio do duty to mitigate the loss, alegando que a inércia da parte autora por três anos após a contratação, sem qualquer reclamação administrativa prévia, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e aventura jurídica. Como prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência da prescrição trienal da pretensão de reparação civil com fulcro no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, sob o argumento de que o negócio jurídico foi celebrado em 21/09/2021.  No mérito, defendeu a regularidade e a legitimidade do contrato de refinanciamento de empréstimo consignado nº 350149614-9, sustentando ter sido formalizado validamente por meio de assinatura eletrônica com biometria facial, geolocalização e identificação de IP, oportunidade na qual a quantia de R$ 382,31 foi utilizada para liquidar o pacto anterior e o saldo remanescente de R$ 73,38 restou creditado na conta de titularidade da parte autora. Por fim, sustentou a inocorrência de vício de consentimento, fraude ou defeito…

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