Processo 3001444-35.2026.8.06.0043

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001444-35.2026.8.06.0043
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaidil Duarte Fernandes Távora - Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antônio - CEP 63090686  Whatsapp (85) 98122-9465 - Telefone fixo (85) 3108-1832 E-mail: barbalha.1civel@tjce.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3001444-35.2026.8.06.0043 AUTOR: JOSE DIVAL BEZERRA PEREIRA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA, ESTADO DO CEARA Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por José Dival Bezerra Pereiraem face do Município de Barbalha e Estado do Ceará O autor alega ser portador de Neoplasia Maligna do Estômago (CID 10: C16 - Adenocarcinoma Gástrico), com quadro de estenose e síndrome pilórica obstrutiva. Em virtude da impossibilidade de alimentação por via oral e severa desnutrição, foi submetido a um procedimento cirúrgico de jejunostomia em 20/05/2026. Diante do seu quadro de caquexia oncológica e das limitações de volume suportadas pela via jejunal, a nutricionista assistente prescreveu o uso de dieta enteral hipercalórica, acompanhada dos insumos para administração. Alega não possuir condições de arcar com as despesas do tratamento. Busca o socorro no Poder Judiciário para garantir o direito à saúde. O Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) emitiu a Nota Técnica nº 528648, concluindo de forma não favorável ao pleito. É o que interessa relatar. Decido. De início, é cediço que configura como um dos objetivos de nossa Constituição Federal a construção de uma sociedade justa, livre e solidária (artigo 3º, inciso I, CF/88), sendo um dos fundamentos da República a dignidade da pessoa humana, que é o postulado axiológico influente sobre todas as demais questões nela previstas. O direito à saúde é uma prerrogativa indisponível assegurada à generalidade das pessoas, devendo o Estado providenciar todas as medidas necessárias à promoção e recuperação desse direito, inclusive com o fornecimento de medicamentos e com a realização de procedimentos cirúrgicos. É um direito fundamental que assiste a todas as pessoas, indistintamente, representando uma indissociável consequência do direito à vida. Dessa forma, não pode esse direito fundamental ser postergado pelo Estado, sob o argumento do caráter programático das normas da Constituição que disciplinam a matéria, transformando os direitos nela consagrados em uma promessa inconsequente e fraudando justas expectativas depositadas pela coletividade no Poder Público quanto ao cumprimento de seus deveres constitucionais. Conforme entendimento amplamente majoritário no STJ, o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à prestação de serviços de saúde. Em razão dessa responsabilidade solidária, no que diz respeito ao funcionamento do SUS e à prestação de políticas públicas nas áreas de saúde sem restrição quanto à complexidade da doença, à parte compete ingressar com ação, à sua escolha, em desfavor de todos ou de um deles isoladamente, por se tratar de litisconsórcio facultativo. Na forma do artigo 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela provisória de urgência são necessários os seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos…

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