Processo 3001444-51.2025.8.06.0049
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3001444-51.2025.8.06.0049 RAIMUNDO DE SOUSA MORAES APELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO CDC. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATAÇÃO DIGITAL COMPROVADA. ANALFABETO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Banco Pan S.A, em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória de débito cumulada com pedidos de reparação de danos materiais e morais, ajuizada por Raimundo de Sousa Moraes, ora recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é verificar a ocorrência de prescrição ou decadência da pretensão autoral, bem como a validade do contrato de refinanciamento consignado nº343101359-2 celebrado entre as partes por meio eletrônico, bem como se o autor seria analfabeto stricto sensu, ou apenas analfabeto funcional, distinção esta que afasta a incidência do art. 595 do Código Civil alegada pelo juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Quanto à alegação de prescrição trienal, esta não merece acolhimento, por se tratar de relação de consumo, submetida ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Considerando que a demanda foi ajuizada em 12/09/2025 e que o primeiro desconto ocorreu em abril de 2021, não houve o transcurso do prazo de cinco anos, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial de prescrição. 4. No tocante da prejudicial de decadência igualmente não prospera, porquanto a controvérsia em exame não se sujeita a prazo decadencial, mas ao prazo prescricional previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às pretensões de reparação de danos oriundas de relação de consumo. 5. Sobre a validade jurídica dos contratos eletrônicos, são reconhecidos pelo ordenamento jurídico e compatíveis com a Lei nº 14.063/2020, firmados mediante biometria facial, constituindo meio idôneo de identificação do contratante e de comprovação da manifestação de vontade, tal tecnologia confere elevado grau de segurança e confiabilidade, revelando-se mecanismo apto à validação das contratações e à mitigação de fraudes. 6. No tocante a condição do autor, o Juízo de origem reconheceu a existência de analfabetismo em sentido estrito, usando a aplicação do art. 595 do Código Civil, contudo, constata-se a existência de inconsistências nas próprias alegações do promovente acerca de sua capacidade de leitura e escrita. 7. Observa-se que a alegada condição de analfabetismo restou enfraquecida pelos próprios elementos constantes dos autos, uma vez que a parte autora, após se qualificar inicialmente como analfabeta, passou a declarar-se analfabeta funcional e semialfabetizada, reconhecendo possuir capacidade para assinar o próprio nome. Tal inconsistência compromete a comprovação de analfabetismo absoluto, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca de incapacidade total de leitura e escrita. 8. No caso em questão, observa-se que o banco apelante, demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo questionado nos autos, desincumbindo-se do seu ônus (art. 373, inciso II, CPC/2015) ao demostrar o contrato firmado na forma eletrônica (Id.36894343), bem como o efetivo depósito na conta do autor dos valores contratados (Id.36894341 e 36894365) e documento pessoal (Id.36894344). 9. Por fim, não ha danos morais, vez que foi…
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