Processo 3001445-62.2026.8.06.0029

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001445-62.2026.8.06.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA   PROCESSO N°: 3001445-62.2026.8.06.0029 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] APELANTE: LUCILEIDE BEZERRA FREIRE APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO NO CASO. MERA PROPOSITURA DE DEMANDAS SIMILARES CONTRA RÉUS DISTINTOS. CONTRATOS IMPUGNADOS DIFERENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em ação ajuizada em face do Banco C6 Consignado, na qual se buscava o reconhecimento da inexistência de descontos incidentes em rendimentos do autor, tidos por indevidos. 2. O juízo de origem indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de suposto abuso do direito de ação, diante do ajuizamento de outra demanda semelhante na mesma comarca. II. Questão em discussão 3. Verificar se o ajuizamento de ações paralelas com temática semelhante caracteriza, por si só, litigância abusiva ou fracionamento indevido de demandas apto a justificar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo. III. Razões de decidir 4. Reconhece-se que a mera existência de outra ação semelhante não basta para configurar litigância predatória ou abuso do direito de demandar. 5. A cumulação de pedidos é faculdade do autor, não havendo imposição de ajuizamento conjunto quando se trata de relações jurídicas autônomas ou réus distintos, por não revelar hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 6. No caso concreto, o outro feito indicado pelo Juízo de origem envolvia contrato diverso e réu distinto, o que afasta a conclusão de fracionamento ilícito, uma vez ausente hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso. 7. Assim, a sentença mostra-se indevida por obstaculizar o exame do mérito da pretensão deduzida. IV. Dispositivo e tese de julgamento 8. Diante do exposto, conhece-se do recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para retomada do seu prosseguimento. 9. Tese de julgamento: A mera propositura simultânea de outras ações, contendo pleitos semelhantes, não caracteriza, por si só, litigância abusiva, sobretudo quando impugnam contratos distintos e demandam contra réus diferentes. V. Dispositivos legais citados 10. Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 6, 55, §1º, 99, §3º, 327, 330, III, 485, I e VI, 932, III, 1.009 e seguintes. VI. Jurisprudência relevante citada 11. (STJ - REsp nº 2021665/MS - Corte Especial - Tema Repetitivo nº 1198 - 13/03/2025 - publicação não informada no texto); (TJCE - Apelação Cível nº 3001082-88.2025.8.06.0133 - Francisco Luciano de Queiroz Júnior - 18/03/2026 - publicação não informada no texto); (TJCE - Apelação Cível nº 3000431-02.2025.8.06.0151 - José Krentel Ferreira Filho - 10/12/2025 - publicação não informada no texto); (TJCE - Apelação Cível nº 0201194-14.2024.8.06.0084 - José Krentel Ferreira Filho - 07/04/2026 - publicação não informada no texto)   ACÓRDÃO   Visto, relatado e discutido o presente apelo, em que figuram como partes as acima nominadas, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de…

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