Processo 3001445-73.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001445-73.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, qualificada como Indenização por Dano Material, com pleitos de Nulidade de Cobrança, Repetição do Indébito e Reparação por Danos Morais, proposta por MARTA MARIA ALVES DA PAZ em face de BRADESCO - BANCO BRADESCO S.A. (conforme qualificação inicial ID 170992968, fl. 2). No decorrer do processo, houve habilitação da parte promovida sob a denominação BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. (ID 174592104, fl. 2). A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 170992968, fls. 2-15), que recebe benefício previdenciário em conta junto à instituição financeira e que tem percebido descontos não reconhecidos e não autorizados em sua conta bancária. Especificamente, menciona a rubrica "PACOTE DE SERVIÇO" no valor de R$ 774,44 e "CHEQUE ESPECIAL" no montante de R$ 15,19, totalizando R$ 789,63 (ID 170992968, fl. 3). Sustenta que tais cobranças constituem práticas abusivas e que, mesmo buscando informações e o cancelamento dos descontos junto ao requerido, não obteve êxito (ID 170992968, fl. 4). A parte promovente argumenta que os descontos afetam sua renda estritamente alimentar, caracterizando um ataque à privacidade, intimidade, honra e imagem, e não um mero aborrecimento (ID 170992968, fl. 4). Requer, assim, a concessão da justiça gratuita, o reconhecimento da relação de consumo, a nulidade dos serviços/produtos supostamente celebrados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, estimado em R$ 1.579,26, e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 pela cobrança indevida de Cheque Especial e R$ 5.000,00 pela cobrança indevida de Pacote de Serviço (ID 170992968, fl. 14). Por fim, pugna pela inversão do ônus da prova e pela condenação em custas e honorários advocatícios (ID 170992968, fls. 14-15). A petição inicial foi instruída com documentos pessoais (ID 170992969), comprovante de endereço (ID 170992970), declaração de hipossuficiência (ID 170992971), procuração (ID 170992973) e extratos bancários unificados (ID 170994176). O promovido, BANCO BRADESCO S/A, apresentou contestação (ID 183361235, fls. 2-21), arguindo preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de prévio pedido administrativo, o indeferimento da justiça gratuita da parte autora por suposta não comprovação de hipossuficiência, e a prescrição da pretensão, alegando que a lesão ocorreu com o desconto inicial em 2020 e a ação foi proposta em 2025, ultrapassando o prazo de 5 anos (ID 183361235, fls. 6-7). No mérito, defendeu a regularidade da cobrança das tarifas bancárias e das cestas de serviços, conforme a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, destacando que a conta da cliente se encontra ativa e com ampla movimentação, descaracterizando uma conta-salário (ID 183361235, fls. 8-9). Aduziu que a parte autora contratou o pacote "Pacote Padronizado I" de forma regular, mediante termo de adesão (ID 183361237), e que não houve solicitação de cancelamento por parte da cliente (ID 183361235, fls. 9-11). Alegou a aplicação dos institutos do venire contra factum proprium e do duty to mitigate the loss, em razão do uso constante dos serviços bancários e da inércia da autora em reclamar administrativamente (ID 183361235, fl. 11). Sustentou a ilicitude dos lançamentos referentes ao cheque especial ("ENCARGO LIMITE DE CRÉDITO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE"), conforme a Resolução CMN n. 5004/2022 e o…

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