Processo 3001446-12.2025.8.06.0052
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Fórum Governador Plácido Aderaldo Castelo E-mail: brejosanto.2civel@tjce.jus.br 3001446-12.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA SAVIA BRAZ ALVES REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de liminar ajuizada por Samara Savia Braz Alves contra Município de Brejo Santo/CE e Universidade Regional do Cariri - URCA, todos qualificados. Ambos os requeridos contestaram, onde arguiram preliminares (ids 184096994 e 201365825). A autora se manifestou por réplica (id 202590404). É o relatório. Decido. A fase atual é de saneamento, nos termos do art. 357 do CPC/2015, o qual passo a fazer. Da ilegitimidade passiva da Universidade Regional do Cariri, sob o argumento de que não praticou o ato administrativo que ensejou a pretensão da parte autora, diferente do que alega, de acordo com o edital, item 14.2., a aplicação da prova didática é de competência da Banca: "14.2 A PROVA DIDÁTICA será de caráter classificatório e eliminatório, e será realizada pela Comissão Executiva Vestibular (CEV/URCA), no Município de Brejo Santo (CE)." Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade. Da ilegitimidade passiva do Município de Brejo Santo, o Superior Tribunal de Justiça já analisou o tema em Recurso Especial, e deixou claro que o Estado, em casos de exclusão de candidatos, possui incontestável legitimidade passiva, uma vez que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. Por analogia, o entendimento também pode ser aplicado ao Ente Municipal: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu , é o Estado do Espírito Santo. 2. A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3. Provimento ao Recurso Especial. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.Brasília (DF), 07 de março de 2017 (Data do Julgamento) MINISTRA REGINA HELENA COSTA- Relatora. Recursos Especial n. 1.424.594-ES (2013/0410676-0) E em caso similar, o eg. TJCE assim também decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE GUARDA MUNICIPAL DO CRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA . PRELIMINAR REJEITADA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS EMPREGADOS PELA BANCA EXAMINADORA . REAVALIAÇÃO. INTROMISSÃO. MÉRITO. ATO ADMINISTRATIVO . JURISPRUDÊNCIA DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS . 1. Tratam-se de Apelações Cíveis visando reformar sentença que julgou procedente a…
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