Processo 3001446-79.2025.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001446-79.2025.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000   Processo nº:3001446-79.2025.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: MARIA ADRIANA NOGUEIRA DA SILVA REU: Enel SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória movida por MARIA ADRIANA NOGUEIRA DA SILVA, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, ambas qualificadas nos autos A parte promovente alegou que, no dia 18 de abril de 2023, teve o fornecimento de sua energia elétrica cortado, sob a alegação de que havia uma pendência de pagamento referente ao mês de março de 2023.  Contudo, argumenta que houve quitação do débito dentro do prazo de vencimento, conforme comprovante acostado aos autos.   Alega que ao dirigir-se à unidade da Ré para apresentar o comprovante de pagamento e solucionar a situação, a atendente informou que a conta havia sido alvo deum ataque cibernético (hackeamento) e, por tal razão, orientou a Autora a realizar novamente o pagamento do débito, o que prontamente foi efetuado em 21/07/2023.   Apesar de ter realizado o pagamento do débito de forma dupla e dentro do prazo devido, até a presente data (26/07/2023), a energia elétrica da Autora ainda não foi restabelecida, acarretando prejuízos financeiros e transtornos à sua rotina e bem-estar. Por tais razões, requereu a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por compensação pelos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a repetição do indébito no valor equivalente ao dobro do débito pago a mais pela autora, a saber, R$ 162,76 (cento e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais. Despacho de ID n.° 166670008, deferindo o pedido de gratuidade judiciária e determinando a citação da promovida.  Contestação apresentada às páginas de ID n.° 170020371. Réplica às páginas de ID n.° 174526185. Na decisão de ID n.° 177453141 foi determinada a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de outras provas.  Manifestação da autora pugnando pela designação de audiência instrutória em ID n.° 178335443. Decisão de ID n.° 192213287 indeferindo o pedido de produção de provas e anunciando o julgamento antecipado dos pedidos.  É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de processo em que cabe o julgamento antecipado do mérito, em razão da presença de elementos probatórios suficientes nos autos para tanto, com base no art. 355, I e, do CPC:   Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. Não há dúvidas quanto a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dessa forma colaciono o artigo 14 da referida lei: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A irresignação da autora é referente a conduta ilícita da companhia em efetuar o corte da energia, mesmo demonstrando nos autos que estava com o pagamento em dia com relação ao mês que a demandada alega débito.  Em sede de contestação, a empresa sustenta que foi vítima de estelionato e, por tal motivo, não pode ser responsabilizada pela…

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