Processo 3001447-08.2025.8.06.0113

TJCE • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
3001447-08.2025.8.06.0113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 4ª Turma Recursal
Última publicação
09/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001447-08.2025.8.06.0113 RECORRENTE: Elania da Silva Bento RECORRIDO: Banco Pan S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE JUÍZA RELATORA: Valéria Carneiro Sousa dos Santos Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO FRAUDULENTO DE MOTOCICLETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob alegação de fraude em contrato de financiamento de motocicleta celebrado em seu nome, sem sua anuência. A autora sustenta que jamais realizou a contratação, não recebeu o bem financiado e passou a sofrer cobranças e negativação indevida decorrentes do suposto pacto firmado em Goianinha/RN. Requereu a declaração de inexistência do débito, a cessação das cobranças, a exclusão da inscrição restritiva e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se há ausência de interesse de agir ou litispendência apta a impedir o prosseguimento da demanda; (iii) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica impugnada; e (iv) verificar se a cobrança e negativação decorrentes de contrato fraudulento ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC, razão pela qual não há ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio exaurimento da via administrativa, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, estando configurada a pretensão resistida diante das cobranças realizadas pela instituição financeira. A eventual litispendência deve ser analisada nos autos da ação posterior, conforme arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC, inexistindo óbice ao prosseguimento da presente demanda. A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC e a responsabilidade objetiva prevista no art. 14, bem como a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação eletrônica, não sendo possível exigir da autora a prova de fato negativo consistente na inexistência da contratação. A apresentação de contrato digital, biometria facial e registros sistêmicos não afasta, por si só, a possibilidade de fraude, especialmente diante da ausência de comprovação de vínculo da autora com a localidade da contratação e da divergência entre os dados cadastrais constantes do contrato e os documentos apresentados nos autos. A ausência de comprovante de residência da autora no momento da contratação e a inexistência de demonstração de entrega ou posse do bem financiado evidenciam falha nos mecanismos de segurança adotados…

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