Processo 3001447-22.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001447-22.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3001447-22.2026.8.06.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROMARIO BOTO PONTE AGRAVADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. TUTELA PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Romário Boto Ponte objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito Erick José Pinheiro Pimenta, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos da Ação de Conhecimento c/c Pedido de Revisão de Cláusula Contratual e Repetição do Indébito e Tutela Provisória nº 3012334-83.2025.8.06.0167, movida pelo agravante em face do OMNI S/A, Crédito, Financiamento e Investimento. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada, superior à média de mercado, apresenta indícios de abusividade aptos a justificar a revisão em sede liminar; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória para afastar a mora e impedir medidas restritivas em desfavor do devedor. III) RAZÕES DE DECIDIR: 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não implica, por si só, abusividade, nem se submete às limitações da Lei de Usura, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. A revisão das taxas de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade à luz das peculiaridades do caso, nos termos do Tema 25 do STJ. 4. A simples superação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, isoladamente, abusividade, devendo o julgador considerar fatores como risco da operação, perfil do cliente e garantias contratuais. 5. No caso, a taxa contratada (3,13% ao mês e 44,75% ao ano) supera significativamente a média de mercado (1,91% ao mês e 25,43% ao ano), revelando desvantagem relevante ao consumidor. Ademais, a existência de alienação fiduciária e seguro prestamista reduz o risco da operação, enfraquecendo a justificativa para a fixação de juros em patamar elevado. 6. A presença de indícios de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual autoriza, em análise perfunctória, a aplicação do Tema 28 do STJ, com a descaracterização da mora. Aliado a isso, o risco de dano se evidencia na possibilidade de inscrição do nome do devedor em cadastros restritivos e na apreensão do bem, justificando a concessão parcial da tutela. 7. Por fim, não se mostram preenchidos os requisitos para redução das parcelas ou consignação em pagamento, diante da ausência de demonstração adequada do valor incontroverso. IV) DISPOSITIVO: 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data da assinatura digital. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Relatora- Juíza de Direito Convocada Portaria nº 00814/2026 RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Romário Boto Ponte…

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