Processo 3001447-28.2025.8.06.0171
TJCE • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº: 3001447-28.2025.8.06.0171 RECORRENTE: Antonia Alves Rodrigues da Silva RECORRIDA: Conafer Confederacao Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil ORIGEM: Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tauá RELATOR: José Maria dos Santos Sales EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO PREMATURA DA EXECUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela autora contra sentença proferida na fase de cumprimento de sentença, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada e extinguiu a execução com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Na ação de conhecimento, transitada em julgado, foi declarada inexistente a relação contratual entre as partes, determinada a restituição em dobro dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário e fixada indenização por danos morais. Infrutíferas as tentativas de satisfação do crédito por meio de pesquisas patrimoniais via Sisbajud e Renajud, a exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da ré. O pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de prova objetiva de patrimônio vinculado à obrigação ou de disponibilidade financeira atual das empresas indicadas. Em recurso, a autora sustentou a nulidade da sentença por extinção prematura da execução e requereu o regular processamento do pedido de desconsideração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica no âmbito dos Juizados Especiais, inclusive na fase de cumprimento de sentença, em relação de consumo na qual se verifica a insolvência da devedora; e (ii) estabelecer se a extinção da execução, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem oportunizar o regular prosseguimento dos atos executivos, viola o devido processo legal e a efetividade da tutela jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR A desconsideração da personalidade jurídica é cabível no microssistema dos Juizados Especiais, inclusive na fase executiva, conforme o art. 1.062 do CPC e o Enunciado 60 do FONAJE. Por se tratar de relação de consumo, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28 do CDC, que admite a superação da autonomia patrimonial quando a personalidade jurídica se revela obstáculo ao ressarcimento do consumidor, sendo prescindível a prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, nas relações consumeristas, a desconsideração da personalidade jurídica mediante demonstração da insolvência da empresa devedora, quando a autonomia patrimonial inviabiliza a satisfação do crédito reconhecido judicialmente. As tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas e o…
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