Processo 3001447-94.2025.8.06.0052

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001447-94.2025.8.06.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3001447-94.2025.8.06.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE WERVERTON DA SILVA SANTOS REU: MUNICIPIO DE BREJO SANTO, UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por JOSE WERVERTON DA SILVA SANTOS em face da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI  e do MUNICÍPIO DE BREJO SANTO - CE. Narra o autor que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025-PMBS, promovido pelo Município de Brejo Santo e organizado pela URCA/CEV, para provimento de cargo do Magistério (Professor Pleno II - Anos Finais do Ensino Fundamental - Matemática - LOCAL: Sede). Aduz que obteve nota elevada na prova objetiva (1ª fase), classificando-se para a prova didática (2ª fase). Na prova didática, afirma ter sido avaliado por banca composta por três professores, tendo sido reprovado por atingir 57 (cinquenta e sete) pontos. Interpôs recurso administrativo, que foi indeferido em parecer no qual a banca descreveu condutas do candidato. Sustenta, em síntese, que: (i) ausência de assinatura do candidato nas fichas de avaliação; (ii) notas atribuídas de forma meramente numérica; (iii) ausência de fundamentação individualizada; (iv) perguntas estranhas ao conteúdo da aula; e (v) indícios de favorecimento a candidatos vinculados à própria instituição organizadora. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da reprovação e a garantia de participação nas fases subsequentes, até a reavaliação judicial ou administrativa conforme decisão judicial ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o deslinde da marcha processual. No mérito, pleiteou a declaração de nulidade da eliminação e a realização de nova prova didática, ou, alternativamente, a reabertura da fase recursal com disponibilização de todos os elementos de prova; e, por fim, subsidiariamente, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Gratuidade da justiça deferida ao ID 170795910. A URCA apresentou contestação conforme ID 170795910, enquanto o Município de Brejo Santo no ID 183524623. O autor apresentou réplicas aos IDs 186330904 e 186330905. É a síntese do necessário. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Brejo Santo O Município de Brejo Santo arguiu ilegitimidade passiva, sob a tese de que a execução do certame foi integralmente atribuída à URCA/CEV, sem que o ente municipal tivesse ingerência nas fases do concurso, especialmente na prova didática. A preliminar não merece acolhida. O concurso público em questão foi realizado para provimento de cargos efetivos do quadro de pessoal do Poder Executivo do Município de Brejo Santo, conforme o próprio Edital nº 01/2025-PMBS, que foi lançado em conjunto pelo Município e pela URCA/CEV. A relação jurídica de direito público que vincula o candidato ao certame tem como polo passivo o ente público que se beneficiará do provimento das vagas e que deterá a competência para homologar o resultado, convocar, nomear e dar posse aos aprovados. Consoante jurisprudência consolidada, a legitimidade passiva ad causam recai sobre o ente público que figurou como instituidor do certame e que acolherá os candidatos aprovados em seus quadros, ainda que a execução material tenha sido delegada a entidade organizadora. A delegação da realização do concurso não transfere a titularidade do ato administrativo nem o dever de fiscalizar e responder…

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