Processo 3001447-95.2025.8.06.0181
TJCE • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇACOMARCA DE VÁRZEA ALEGREAv. Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, s/n, Riachinho, Várzea Alegre-CE - CEP 63.540-000 - email: varzea.1@tjce.jus.br Processo n.º: 3001447-95.2025.8.06.0181. AUTOR: MARIA DO ROSARIODE OLIVEIRA. REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. S E N T E N Ç A 1. Relatório: Em análise os presentes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por MARIA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA contra FACTA FINANCEIRA S/A, alegando desconto em seu benefício previdenciário, provenientes de empréstimo consignado de nº 0094541720 no valor de R$ 1.269,80 com descontos mensais de R$ 37,10 em seu benefício de pensão por morte e contrato de nº 0094537042 no valor de R$ 1.269,89 com descontos mensais de R$ 31,10. A parte autora taxa de nulo os referidos descontos porque, segundo ela, não solicitou qualquer empréstimo consignado, requerendo a condenação do requerido em danos morais e materiais, este último consistente em devolução em dobro dos valores já descontados. Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade na qual defendeu a legalidade da contratação do serviço bancário por meio de biometria facial e senha que assegura a identidade do indivíduo, bem como juntou contrato específico comprobatório das adesões. A parte autora se manifestou em réplica à contestação na fase das providências preliminares, seguindo-se o anúncio do julgamento antecipado. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação: A formação processual encontra-se devidamente completada, tendo sido apresentada contestação ao pedido inicial, com juntada de documentos pelas partes. 2.1. Inversão do Ônus da Prova: O feito comporta aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, por envolver situação de consumo entre as partes, o que se extrai da narrativa contida na exordial. Impõe a inversão do ônus da prova em desfavor da parte requerida, direito de facilitação da defesa do consumidor em juízo, assegurado à parte promovente na condição de consumidor, presentes que estão os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a sua hipossuficiência, que no caso se configura por sua notável fragilidade ante a parte promovida, a qual possui melhores acessos aos meios probantes, estando em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade, mormente a apresentação do contrato que corresponde à alegada cobrança, e a verossimilhança das alegações, presente nas declarações da parte autora. 2.2. Julgamento antecipado: Não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção deste julgador a partir da prova documental apresentada, tratando-se de matéria apenas de direito, porquanto o objeto da demanda diz respeito a ausência de contratação de empréstimo consignado, sendo que a parte requerida apresentou o respectivo contrato no momento oportuno, que seria o da contestação contendo assinatura digital. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça - STJ já decidiu, em precedente, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. PROVA TESTEMUNHAL, E DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE…
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