Processo 3001448-07.2026.8.06.0000

TJCE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
3001448-07.2026.8.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE     PROCESSO Nº: 3001448-07.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEW CARDIO MEDICAL COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS LTDA AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL     DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MATERIAL CIRÚRGICO DE ALTO CUSTO (TAVI). AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por fornecedora de materiais médicos contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para suspender cobranças relativas ao valor de R$ 178.000,00, decorrente da utilização de segunda válvula aórtica transcateter (TAVI), bem como para impedir a inscrição do nome da operadora de saúde e do beneficiário em cadastros de inadimplentes, com fixação de multa cominatória . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extensão da tutela de urgência ao beneficiário do plano de saúde, supostamente terceiro estranho à lide; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, em controvérsia sobre cobrança de material cirúrgico de alto custo sem autorização prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR A operadora de plano de saúde possui legitimidade para resguardar a relação contratual e impedir cobranças diretas ao beneficiário, pois tais cobranças atingem o núcleo da relação de consumo e justificam a atuação judicial com base no poder geral de cautela. A responsabilidade na cadeia de fornecimento de serviços de saúde é solidária, o que autoriza a adoção de medidas protetivas em favor do beneficiário, ainda que não figure formalmente no polo ativo da demanda. A probabilidade do direito está evidenciada pela utilização de material de alto custo sem autorização prévia, em afronta aos deveres de informação e boa-fé objetiva. A inconsistência da justificativa técnica apresentada pela fornecedora - rejeição anatômica do primeiro dispositivo - é fragilizada pelo sucesso da implantação de segunda válvula idêntica nas mesmas condições clínicas. A retenção do material supostamente defeituoso pela fornecedora impede a adequada produção probatória, autorizando a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. O perigo de dano decorre do risco de negativação e cobrança indevida de valor elevado, com potenciais repercussões financeiras e morais ao beneficiário idoso e à operadora. A realização de depósito judicial integral do valor controvertido assegura a reversibilidade da medida e afasta o risco de dano inverso. A jurisprudência admite a suspensão de cobranças de materiais cirúrgicos de alto custo até a apuração definitiva da responsabilidade, especialmente em relações regidas pelo Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde possui legitimidade para pleitear a suspensão de cobranças que atinjam diretamente o beneficiário, em razão da relação de consumo e da responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento. 2. A cobrança de material cirúrgico de alto custo sem autorização prévia e com controvérsia técnica…

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