Processo 3001448-48.2026.8.19.0031
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001448-48.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : FABIO BRASIL DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : MARIA DAS NEVES AZEVEDO RIBEIRO (OAB RJ136101) DESPACHO/DECISÃO O pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte não merece prosperar. A parte autora afirma não possui condições de arcar com as despesas processuais, todavia, mesmo instado a comprovar a alegada hipossuficiência, deixou de colacionar documentos que induzem à conclusão de que não possui recursos financeiros capazes de suportar as despesas do processo. A hipossuficiência econômica representa a condição jurídica de incapacidade financeira para que uma pessoa arque com os custos e despesas relacionadas ao acesso à justiça sem que haja prejuízo ao seu sustento, sendo certo que não pode ser considerado hipossuficiente apenas a mera alegação da parte sem que tenha anexado aos autos nenhum documento comprobatório. De fato, como é de curial sabença, se, por um lado, a isenção de custas é assegurada ao hipossuficiente econômico (artigo 98 do CPC), por outro, a Constituição Federal exige a comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). É nesse sentido, aliás, o Enunciado Cível nº 39 desta Corte: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Com efeito, a concessão da gratuidade de justiça pressupõe um estado de miserabilidade tal que não permita ao postulante, sem prejuízo de seu próprio sustento, arcar com o pagamento das custas processuais. Diante da utilização do referido critério objetivo não basta a mera alegação de que o autor se enquadra nos critérios objetivos mencionados. Neste contexto, cumpre a quem postula o benefício comprovar alegação de que integra rol dos carentes para efeito jurídico. Desta forma, necessário que do conjunto dos autos possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada, devendo o pedido vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida. É certo que a jurisprudência, preocupada em facilitar o acesso ao Judiciário, tem muitas vezes optado por ignorar a alteração constitucional, mas realmente não é possível bastar-se com meras alegações de hipossuficiência emanadas de parte que, instada a denotar sua hipossuficiência, mantém-se inerte, não apresentando qualquer documento que comprove que terá que se privar de recursos essenciais para poder ter acesso ao Poder Judiciário. Por conseguinte, necessário que do conjunto dos autos, em confronto com o claro texto legal, possa o julgador aferir que se encontra diante de uma pessoa necessitada, devendo o pedido vir acompanhado de prova mínima da hipossuficiência para que possa ser analisada e deferida. A presunção de hipossuficiência mencionada no parágrafo 1º do artigo 99 do CPC/2015 não é absoluta, podendo ser afastada por circunstâncias concretas, através da produção de prova da hipossuficiência, o que não ocorreu no presente caso. Neste prumo, a ausência de comprovação do estado de hipossuficiência econômica da parte autora faz presumir que a mesma não tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. Ressalte-se que cumpre a quem postula o benefício de gratuidade de justiça comprovar alegação de que integra rol dos carentes para efeito jurídico. No caso em tela, não há documentação demonstrando que o autor ostenta…
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