Processo 3001448-59.2025.8.06.0091
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 3001448-59.2025.8.06.0091 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES: BANCO DO BRASIL S/A E JOSÉ ALVES DA SILVA. APELADOS: JOSÉ ALVES DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PROBATÓRIO. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual ajuizada pelo consumidor em desfavor do banco, no sentido de declarar a inexistência do contrato questionado, fixar a repetição do indébito de forma simples, aplicar a condenação por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinar que haja a compensação dos valores disponibilizados ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. As questões em discussão consistem em analisar: (2.1) se é válido o contrato questionado; (2.2) estabelecer se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (2.3) como deve ocorrer a restituição de valores ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade. 4. As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ. O banco não apresentou documentação probatória mínima, deixando de demonstrar a legitimidade da contratação e, por consequência, a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor. 5. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso e à jurisprudência do tribunal, tendo em vista o desconto total. 6. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, segundo a qual a devolução em dobro aplica-se apenas aos valores pagos após 30/03/2021. Como os descontos ocorreram antes dessa data, a restituição deve ocorrer na forma simples. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso do consumidor conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos em benefício quando não comprovada a regularidade da contratação. 2. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral passível de indenização. 3. A indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela proporcional e suficiente a reparar os danos sofridos." ________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, § 3º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ: Súmulas nº 297 e 479; TJCE: AC nº 0200476-59.2024.8.06.0070. Rel. André Luiz de…
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