Processo 3001449-47.2025.8.06.0090

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001449-47.2025.8.06.0090
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV. JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE    PROCESSO: 3001449-47.2025.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA KELIANE BARBOSA PROMOVIDA: EBAZAR.COM.BR. LTDA e outros DECISÃO Vistos. Verifica-se a existência de erro material na sentença de ID 206991279, especificamente quanto ao valor do depósito judicial realizado pela parte executada e, por consequência, aos valores consignados para expedição dos alvarás. Com efeito, constou na sentença que o depósito judicial identificado no ID 205490503 correspondia ao montante de R$ 4.402,10, quando, na realidade, o valor efetivamente depositado foi de R$ 3.402,10 (três mil, quatrocentos e dois reais e dez centavos), conforme comprovante acostado aos autos. Trata-se de erro material passível de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, nos termos do art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Impõe-se, ainda, o chamamento do feito à ordem para adequar as determinações relativas à expedição dos alvarás ao valor efetivamente depositado, preservando-se os demais termos da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para corrigir o erro material constante da sentença de ID 206991279, a fim de fazer constar que o valor efetivamente depositado pela parte executada no ID 205490503 é de R$ 3.402,10 (três mil, quatrocentos e dois reais e dez centavos), e não de R$ 4.402,10, como equivocadamente consignado. Em consequência, retifico o dispositivo da sentença, que passa a vigorar com a seguinte redação: Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro extinta a presente execução, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais, observando-se os seguintes valores, mantidas as transferências para as contas bancárias indicadas na sentença de ID 206991279: a) em favor da exequente MARIA KELIANE BARBOSA, a quantia de R$ 2.381,47 (dois mil, trezentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos); b) em favor do patrono ÁLVARO LUIZ DE SOUZA REGO, a quantia de R$ 1.020,63 (mil e vinte reais e sessenta e três centavos). Cumpridas as determinações e inexistindo outras pendências, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Permanecem inalterados os demais termos da sentença de ID 206991279. Intimem-se. Cumpra-se. Jandercleison Pinheiro Jucá Juiz de Direito/Titular (assinado digitalmente)

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