Processo 3001450-16.2025.8.06.0160

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001450-16.2025.8.06.0160
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001450-16.2025.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ADAILTON ALVES DE PAIVA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, MARCOS ALMEIDA MORAES, DAYANE SILVEIRA DE OLIVEIRA REU: Enel ADV REU: REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.  RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por ADAILTON ALVES DE PAIVA, em desfavor de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL DISTRIBUIÇÃO.  Na exordial (id 168154632), a parte requerente sustenta, em síntese, que é titular da unidade consumidora de número 000056159968 e que, em 31 de março de 2025, a requerida realizou vistoria no local e lavrou o TOI número 2025-60979425. Narra que o aumento de carga elétrica no imóvel decorreu da abertura de um mercadinho e distribuidora de bebidas, inexistindo qualquer fraude, porém a concessionária imputou-lhe uma cobrança retroativa no valor de R$ 5.266,76. Relata que apresentou recurso administrativo, o qual foi indeferido no dia 10 de julho de 2025. Ao final pugna pela concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, o deferimento da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do débito e impedir o corte de energia, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito referente ao TOI, a restituição em dobro dos valores pagos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (id 168154633), tais como procuração, documentos pessoais e faturas.  Decisão (id 169580008) recebendo a exordial, deferindo a gratuidade de justiça à parte autora e determinando a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. No mesmo ato, o juízo deixou de designar audiência de conciliação e indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a cobrança decorre de procedimento administrativo e exige dilação probatória, não havendo prova de risco iminente de interrupção do serviço.  Em petição intermediária (ids 169764057 e 169766533), a parte requerida solicitou a juntada de seus atos constitutivos, carta de preposto e procuração, requerendo que as intimações fossem feitas em nome do advogado Antônio Cleto Gomes, bem como manifestou opção pela tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital.  Em contestação (id 172355242), a parte requerida suscita, preliminarmente, a legalidade da utilização de telas sistêmicas como meio de prova. No mérito, sustenta, em síntese, a regularidade da inspeção e do procedimento que originou o TOI 60979425, afirmando que o medidor de energia da unidade consumidora apresentava anomalia e não registrava o consumo real. Alega que o cálculo da diferença cobrada no valor de R$ 5.266,76 observou estritamente a Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL e que a irregularidade foi confirmada por laudo técnico do Laboratório Metrológico 3C Services, devidamente acreditado pelo INMETRO. Defende que o contraditório e a ampla defesa foram garantidos administrativamente e rechaça a ocorrência de ato ilícito, pugnando pela impossibilidade de desconstituição do débito, pela inexistência de direito à repetição de indébito em dobro e pela ausência de danos morais indenizáveis, requerendo a total improcedência da ação.  Em réplica (id 172609884), a parte…

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