Processo 3001450-16.2026.8.06.6001
TJCE • Recurso Inominado Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001450-16.2026.8.06.6001 ORIGEM: 5ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RECORRENTE: ANDERSON VENICIOS SILVA DE LUCENA RECORRIDO: SOCIETE AIR FRANCE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso inominado cível interposto no âmbito da ação de indenização por danos materiais e morais em trâmite originário perante a 5ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, figurando como recorrente ANDERSON VENICIOS SILVA DE LUCENA e recorrida SOCIETE AIR FRANCE (ID 39783107). Na origem, após o ajuizamento da demanda com valor da causa fixado em R$ 4.400,00 (ID 39783106), e proferida a sentença de improcedência dos pedidos (ID 39783106), o autor interpôs tempestivamente o recurso inominado em 14/07/2026 (ID 39783107), requerendo preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade da justiça por não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar (ID 39783107). Ato contínuo, a parte demandada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 39783110). O juízo de origem recebeu o recurso inominado (ID 39783108) e determinou a remessa dos autos às Turmas Recursais. No âmbito deste Órgão Julgador Colegiado, os autos foram distribuídos eletronicamente e conclusos para esta Relatoria perante o 2º Gabinete da 1ª Turma Recursal em 22/07/2026 (ID 39783728). Diante da postulação dos benefícios da assistência judiciária gratuita renovada no apelo e verificada a necessidade de comprovação documental, determinou-se a intimação do recorrente (ID 39783728), tendo o promovente apresentado manifestação acompanhada de documentos comprobatórios de sua renda e despesas (ID 40100353, ID 40100752 a ID 40100762). Diante disso, os autos vieram conclusos para análise interlocutória da benesse. É o breve relatório. Inicialmente faz-se mister chamara o feito á ordem para reconhecer a nulidade do despacho de ID nº 40121489 , determinando-se a sua exclusão imediata. A concessão do benefício da gratuidade da justiça constitui importante instrumento para a viabilização da garantia fundamental do amplo acesso à jurisdição, esculpida de forma solene no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O texto constitucional assegura que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, impondo ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Nesse diapasão, o direito de postular em juízo sem o ônus financeiro prévio não se restringe a um favor estatal, mas se qualifica como pressuposto inafastável da ampla defesa e do contraditório democrático. O Código de Processo Civil de 2015 buscou regulamentar de maneira pormenorizada a concessão de tal direito subjetivo público, estabelecendo de forma expressa no artigo 99, caput, que o requerimento de gratuidade da justiça pode ser formulado em petição inicial, contestação, intervenção de terceiro ou diretamente em sede de recurso. Ao dispor sobre a admissibilidade recursal, a norma processual prevê um regime protetivo específico para as pessoas naturais, de modo que a simples declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade relativa, cabendo ao julgador analisar o contexto fático e documental para aferir a higidez da alegação. Dessa…
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