Processo 3001451-63.2026.8.19.0011
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 3001451-63.2026.8.19.0011/RJ AUTOR : PAULO EDUARDO DE CASTRO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO (OAB RJ226081) ADVOGADO(A) : MICHELLE DE SOUSA ARAUJO (OAB RJ245537) DESPACHO/DECISÃO 1) A parte autora não nega a relação jurídica decorrente de celebração de contrato de empréstimo firmado com o banco réu, desde agosto de 2021. Contudo, insurge-se contrária à modalidade de contratação, equiparada a cartão de crédito. Em que pese a questionável regularidade do contrato, prudente aguardar a manifestação da parte ré em contraditório. Note-se que o negócio jurídico ora questionado perdura há anos, sendo que a despesa dele decorrente está inserida na rotina mensal da parte autora. Dessa forma, não se verifica perigo de dano apto a fundamentar a liminar ora requerida, sendo que eventual prática abusiva da parte ré e ilegalidade alegada deverá ser objeto de análise de mérito da ação, quando proferida sentença. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. 2) Deixo de designar audiência de conciliação/mediação em virtude da ausência de conciliadores habilitados no Juízo, postergando para momento oportuno a realização do ato, caso seja do interesse de ambas as partes. 3) Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III do CPC. Faça-se constar no mandado a advertência de que, caso não ofereça contestação, será o réu considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor. 4) Defiro a gratuidade de justiça.
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