Processo 3001452-27.2025.8.06.0114
TJCE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:3001452-27.2025.8.06.0114 -APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MIKAELLY ALVES CALDAS APELADO: BANCO MASTER S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por Maria Mikaelly Alves Caldas impugnando a sentença prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, que, nos autos da ação ordinária n° 3001452-27.2025.8.06.0114 proposta em face do Banco Master S/A, indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreita, ou não, a sentença proferida pelo juízo singular que, de plano, e sem ouvir a parte autora, pôs fim à lide. III. Razões de decidir: A extinção prematura da ação sem dar a oportunidade para que o polo ativo se manifeste configura decisão surpresa, ato vedado na Lei de Ritos em seu art. 9° que preleciona: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida."Há também, em certo grau, afronta ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC ) e da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º , xxxv, da CF). Por outro lado, sabe-se que o princípio constitucional do acesso à justiça previsto no artigo 5º, XXXV, da CF, que garante a intervenção do Poder Judiciário para tutelar direitos ameaçados e/ou violados, não pode ser exercido de forma abusiva, exsurgindo o poder geral de cautela do julgador a fim de coibir práticas contra legem. Assim, há de se reconhecer que a multiplicidade de ações pode ocasionar o aumento exacerbado de indenizações e de honorários advocatícios sucumbenciais, implicando o enriquecimento ilícito de um litigante em detrimento do demandado. Com foco nessa temática, foi editado o Provimento nº 01/2019/CGJCE que instituiu o Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), com a missão precípua de identificar e divulgar, entre os membros do judiciário cearense, eventual uso abusivo da jurisdição. Ademais, cumpre mencionar que foi publicada a Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça contendo parâmetros para a identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva. Logo, também é necessário que o polo promovente traga elementos plausíveis que justifiquem eventual abarrotamento do Judiciário com lides similares. Do contrário, cabe ao magistrado a quo, com base em precedentes atuais do STJ, inibir tal prática, dando, no entanto, chance ao litigante para discorrer sobre eventual abusividade. IV. Dispositivo: Ex positis, conheço do recurso para dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de que se dê à parte autora a oportunidade de se manifestar, antes da prolação da sentença. Frisa-se, por oportuno, que poderá o juízo de primeiro grau, com base na Recomendação n° 159, de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça e no Tema 1.198 do STJ, extinguir a demanda se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJCE
O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.