Processo 3001452-83.2026.8.06.6001

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001452-83.2026.8.06.6001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE   Processo nº 3001452-83.2026.8.06.6001                                                                                                     SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória, na qual o autor alega, em síntese, que, em 05 de dezembro de 2020, celebrou com a requerida instrumento particular de promessa de venda e compra de fração de tempo de imóvel em regime de multipropriedade, referente ao empreendimento denominado Residence Club at The Hard Rock Hotel Fortaleza, contrato nº T1-16664. Afirma que adquiriu fração correspondente a 1/26 da unidade autônoma compartilhada nº 43005, localizada no Bloco 43, 1º andar, do referido empreendimento, pelo valor total de R$ 60.665,53, quantia que sustenta ter sido integralmente quitada. Aduz que o contrato previa a conclusão das obras e entrega do empreendimento até 31/12/2022, admitido prazo de tolerância de 180 dias, de modo que o prazo final para entrega teria se encerrado em 30/06/2023. Sustenta, contudo, que, mesmo após o decurso do prazo contratual e da tolerância legal, o empreendimento não foi entregue, permanecendo privado do uso da fração adquirida, especialmente das semanas contratualmente previstas para 30 de junho a 07 de julho e 15 de dezembro a 22 de dezembro. Afirma que a mora da requerida lhe causou prejuízos materiais, tanto pela incidência da indenização contratual prevista para atraso na entrega, quanto pela impossibilidade de fruição e exploração econômica da unidade. Requereu, ao final, a condenação da requerida ao pagamento da indenização contratual por atraso, correspondente a 1% ao mês sobre o valor efetivamente pago, estimada em R$ 18.806,15, além de lucros cessantes no valor de R$ 42.000,00, em razão da perda dos períodos de uso referentes aos anos de 2023, 2024 e 2025. Em contestação (Id 206466838), a ré alega, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, sustentando que o proveito econômico real da demanda ultrapassaria o limite de alçada. Também suscitou incompetência em razão da complexidade da causa, sob o argumento de que a controvérsia exigiria análise de cadeia societária, contratos internacionais, relação com a marca Hard Rock, cronograma físico-financeiro, impactos econômicos e circunstâncias extraordinárias. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de caso fortuito e força maior, especialmente em razão dos efeitos da pandemia de COVID-19, escassez de insumos, elevação dos custos da construção civil, dificuldades logísticas, aumento de juros, inadimplência de adquirentes e exigências técnicas inerentes ao empreendimento. Defendeu, ainda, a inexistência de mora indenizável, a impossibilidade de aplicação automática da multa contratual, a necessidade de observância do valor efetivamente pago, a impossibilidade de cumulação da multa por atraso com lucros cessantes e a ausência de prova concreta de prejuízo material. Tentativa de acordo infrutífera (Id 204558890). Em sede de réplica (Id 212065969), a parte autora reiterou todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar. Passo a decidir. Em cotejo aprofundado do processo diviso que o mesmo encontra-se aparelhado com documentos hábeis a comportar o julgamento da demanda, prescindindo de mais provas, especialmente pelo fato da matéria apresentar-se suficientemente evidenciada pelos documentos anexados aos…

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