Processo 3001453-29.2026.8.06.0000
TJCE • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3001453-29.2026.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: REGILANE ROBERTO GONCALVES AGRAVADO: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE CRATO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PREGABALINA (INCORPORADO) E VORTIOXETINA (NÃO INCORPORADO). RECONHECER O DIREITO DO RECORRENTE EM RELAÇÃO AO FÁRMACO PADRONIZADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que indeferiu pedido de tutela de urgência para o fornecimento dos medicamentos "Pregabalina 75 mg" e "Bromidrato de Vortioxetina 10 mg" ao autor, diagnosticado com transtorno depressivo recorrente e transtorno de disco cervical com radiculopatia. 2. Nas razões recursais, alega a imprescindibilidade do tratamento prescrito diante da ineficácia das alternativas ofertadas pela rede pública. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: a) se há obrigação do ente público de fornecer o medicamento "Pregabalina 75 mg", padronizado; b) se estão preenchidos os requisitos vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral para a concessão judicial do medicamento "Bromidrato de Vortioxetina 10 mg", que não consta nas listas oficiais de dispensação. III. Razões de decidir 4. Em relação ao fármaco "Pregabalina 75 mg", verifica-se que o medicamento integra a Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME/2024), estando inserido no elenco da Assistência Farmacêutica Secundária (AFS), o que torna obrigatória a sua dispensação pelos entes demandados em razão da solidariedade. 5. De outro lado, o pedido de fornecimento do "Bromidrato de Vortioxetina 10 mg", por se tratar de tecnologia não incorporada ao SUS, submete-se às teses fixadas no Tema 6 (RE 566.471) e no Tema 1.234 (RE 1.366.243) do STF. 6. A nota técnica emitida nos autos pelo Natjus manifestou-se de forma desfavorável à pretensão, consignando que a vortioxetina possui eficácia semelhante às alternativas já disponíveis no SUS e que não há evidência de sua superioridade terapêutica que justifique o custo elevado no caso concreto. 7. Ausentes os requisitos da "imprescindibilidade do tratamento" e da "impossibilidade de substituição" estabelecidos no Tema 6 da repercussão geral, deve ser mantido o indeferimento da liminar quanto a este fármaco. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citado: CPC, art. 300; STF, Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo, interposto por Regilane Roberto Gonçalves, com o fito de…
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