Processo 3001453-50.2025.8.06.0166

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001453-50.2025.8.06.0166
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ  JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SENADOR POMPEU  Rua Marcionílio Gomes de Freitas, s/n, Bairro Centro, Senador Pompeu/CE, CEP 63600-000 Telefone: (85) 3449-1462; e-mail: senadorpompeu.jecc@tjce.jus.br    Processo nº  3001453-50.2025.8.06.0166 Classe: AÇÃO DE ----------------- Promovente:  ANTONIO JURACI BASTOS VIEIRA BRAGA Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA        SENTENÇA   Vistos etc. Antônio Juraci Bastos Vieira Braga demandou Banco do Brasil S/A, pedindo condenação da instituição financeira por danos materiais, oriundos de fraude perpetrada por terceiro, incluindo saques e transferências de valores por meio de acesso não autorizado à sua conta bancária mantida com a instituição demandada, bem como a condenação desta a lhe compensar dano extrapatrimonial. A instituição financeira apresentou contestação, questionando, preliminarmente, sua legitimidade ad causam e a gratuidade concedida ao demandante, e, quanto à questão de fundo, sustentou que o consumidor concorreu exclusivamente para o alegado danoso, não sendo possível imputar responsabilidade à parte demandado, que adotou todas as cautelas ao seu alcance para prevenir fraudes. A parte autora se manifestou em réplica. Partes não lograram composição em audiência, oportunidade em que não especificaram provas a produzir. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, in fine, da Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. Os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda estão presentes. Narra o consumidor que mantinha economias depositadas em conta corrente vinculada à instituição financeira demandada, realizando movimentações ordinárias modestas, consistentes, sobretudo, em saques periódicos, de reduzida monta. Sustenta que, na competência 05/2025, efetuou saques reconhecidos nos dias 19/05/2025 (R$ 1.000,00), 20/05/2025 (R$ 1.000,00), 21/05/2025 (R$ 7.000,00) e 22/05/2025 (R$ 500,00), todos realizados na agência situada no município de Senador Pompeu. Afirma, contudo, que foi surpreendido, em 24/05/2025, com movimentações financeiras não reconhecidas, consistentes em dois saques realizados em terminal Banco de atendimento 24 horas, às 12:11minutos e 12:13 horas, ambos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais), posteriormente registrados em extrato com a data de 26/05/2025 em razão do processamento bancário. Relata, ainda, terem sido realizadas transferências bancárias para contas correntes tituladas por terceiros desconhecidos, em agências situadas na região de Fortaleza, operações que reputa fraudulentas e absolutamente incompatíveis com seu histórico de movimentação financeira. Ao final, postula a condenação da instituição financeira à restituição da quantia de R$ 18.270,00 (dezoito mil duzentos e setenta reais), a título de danos materiais, bem como ao pagamento de compensação por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citada, a instituição financeira apresentou contestação, arguindo preliminarmente ilegitimidade passiva, ao fundamento de que eventual fraude bancária decorreria de falha afeta à segurança pública, imputável exclusivamente a terceiros criminosos. Impugnou genericamente, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo consumidor. No mérito, sustentou inexistir falha na prestação do serviço, afirmando que as movimentações impugnadas foram realizadas mediante utilização regular de cartão dotado de chip e senha pessoal. As partes…

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