Processo 3001454-36.2025.8.06.0101
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 3001454-36.2025.8.06.0101 APELANTE: MARIA FERREIRA SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, reconheceu a inexistência de contratação de empréstimos consignados decorrente de fraude, declarou a nulidade dos contratos, condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, além de reconhecer sucumbência recíproca. A autora pretende a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contratação fraudulenta, ensejam indenização por danos morais nas circunstâncias do caso concreto; e (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de danos morais afasta a sucumbência recíproca, impondo a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, não se conhecem das alegações de invalidade da procuração e de ausência de prévio requerimento administrativo suscitadas apenas em contrarrazões, por configurarem inovação recursal. Tais matérias não foram deduzidas na contestação, operando-se a preclusão consumativa, inexistindo demonstração de qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do CPC ou de motivo de força maior apto a autorizar sua apreciação em grau recursal, nos termos do art. 1.014 do mesmo diploma. 4. Ademais, rejeita-se a alegação de invalidade do comprovante de residência, pois a apresentação de documento em nome próprio não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação. O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, sendo suficiente, no caso concreto, a declaração de residência acompanhada dos documentos pessoais juntados à inicial. 5. Também não prosperam as prejudiciais de decadência e de prescrição. A pretensão decorre de defeito na prestação de serviço bancário submetido ao regime do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, contado do último desconto indevido. Como os descontos ocorreram entre junho e setembro de 2020, cessando em outubro de 2020, e a ação foi ajuizada em março de 2025, verifica-se a tempestividade da demanda. 6. No mérito, restringe-se a controvérsia ao pedido de indenização por danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais, uma vez que a declaração de inexistência dos contratos de empréstimo consignado e a restituição dos valores descontados não foram impugnadas pela instituição financeira, tornando-se incontroversos esses capítulos da sentença. 7. Entretanto, a indenização por dano moral exige demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros dissabores ou prejuízos exclusivamente patrimoniais,…
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