Processo 3001454-55.2026.8.19.0031

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001454-55.2026.8.19.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Maricá
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 3001454-55.2026.8.19.0031/RJ AUTOR : LETICIA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE MORAES MACEDO PEREIRA (OAB RJ234541) RÉU : AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800) DESPACHO/DECISÃO Ementa : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LIGAÇÃO HIDRÁULICA E COBRANÇAS INDEVIDAS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE NEGATIVAÇÃO E REALIZAÇÃO DE LIGAÇÃO DA REDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME Ação indenizatória por danos morais e materiais cumulada com obrigação de fazer e pedido de tutela de urgência ajuizada por consumidora em face de concessionária de serviço público de fornecimento de água, na qual a autora alega que, embora tenha sido instalado hidrômetro em frente à sua residência, não houve ligação do ramal externo à rede hidráulica interna do imóvel, que permaneceu abastecido exclusivamente por poço artesiano. Sustenta a ilegalidade das cobranças realizadas com base em consumo mínimo estimado, bem como da suposta negativação de seu nome, requerendo tutela de urgência para exclusão dos registros restritivos e realização imediata da ligação do serviço de água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para determinar a exclusão da alegada negativação e a ligação imediata do serviço de água; e (ii) estabelecer se os elementos probatórios apresentados evidenciam, em cognição sumária, a plausibilidade das alegações de cobrança indevida e falha na prestação do serviço público essencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A autora não apresenta documento emitido por órgão de proteção ao crédito apto a comprovar a efetiva negativação de seu nome, limitando-se a juntar capturas de tela do sistema interno da concessionária indicando existência de débitos em aberto. A controvérsia acerca da efetiva ausência de ligação da rede pública ao imóvel e da regularidade das cobranças demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária própria da tutela liminar. A análise preliminar dos autos não permite formar juízo seguro acerca da plausibilidade das alegações autorais, sobretudo diante da necessidade de instrução probatória para verificar se houve efetiva prestação do serviço pela concessionária. A narrativa inicial indica que o imóvel continua abastecido por poço artesiano, circunstância que afasta, neste momento processual, a demonstração de risco concreto e iminente de desabastecimento ou de dano irreparável. A ausência de comprovação documental da negativação e de urgência qualificada impede a concessão da medida liminar antes da formação do contraditório. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece que a inexistência de prova mínima da negativação e a necessidade de dilação probatória afastam a concessão de tutela provisória em demandas envolvendo concessionárias de serviço público. IV. DISPOSITIVO Tutela de urgência indeferida. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 300, 334 e 344. CF/1988,…

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