Processo 3001454-58.2025.8.06.0126

TJCE • Processo de Apuração de Ato Infracional

Tribunal
Número CNJ
3001454-58.2025.8.06.0126
Classe
Processo de Apuração de Ato Infracional
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br         3001454-58.2025.8.06.0126 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA MUNICIPAL DE MOMBAÇA ADOLESCENTE: I. V. C. T.     SENTENÇA     1. Relatório Trata-se de representação oferecida pelo Ministério Público em desfavor de I. V. C. T., qualificada nos autos, pelo suposto cometimento de atos infracionais que se assemelham ao crime tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Narrou o Ministério Público, em síntese, que no dia 16.11.2025, por volta das 21h00min, na Rua José de Azevedo, Bairro Recreio, desta urbe, a representada foi apreendida em flagrante, guardando substância entorpecente (cocaína) em suas partes íntimas (vagina). Na data e hora dos fatos, componentes do destacamento policial militar realizavam patrulhamento quando avistaram um casal em uma motocicleta, cujo condutor demonstrou comportamento suspeito, tentando evitar ser reconhecido. A mulher na garupa foi identificada como a adolescente Isabelly, já apreendida anteriormente por tráfico. Diante da fundada suspeita, os policiais procederam à abordagem, nada encontrando com o piloto, identificado como José Eduardo Alves Xavier. Contudo, considerando o histórico da adolescente, informaram que ambos seriam conduzidos à delegacia para revista feminina. Nesse momento, a representada confessou espontaneamente que portava drogas nas partes íntimas, entregando inicialmente pequena quantidade de pó branco (aparente cocaína) e, após nova insistência, retirou mais entorpecentes escondidos na vagina (ID nº 187314356). Antecedentes infracionais do adolescente no ID nº  185354135. Decisão recebendo a representação em 11/03/2026 no ID nº 195922045. Defesa Preliminar no ID nº 196594767. Termo de audiência no ID nº 203392357, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas e a adolescente representada. Em audiência o Ministério Público apresentou memoriais finais por meio dos quais se requereu a procedência da representação e aplicação de medida socioeducativa compatível (ID nº  214559759).  A defesa, por seu turno, em ato de mesma natureza, sustentou a tese preliminar de ilegalidade da abordagem policial a macular toda a prova, requerendo a improcedência da ação. Subsidiariamente requereu a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) para uso (art. 28 da Lei 11.343/06) e a absolvição quanto ao crime de associação criminosa sendo aplicada a medida socioeducativa e advertência (ID nº  212524394). É o relatório. Decido.   2. Fundamentação. 2.1 Preliminar de ilegalidade da abordagem policial A defesa sustenta que a abordagem policial teria ocorrido sem fundada suspeita, tornando ilícitas todas as provas subsequentes. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, subsidiariamente aos procedimentos do ECA, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos relacionados à prática criminosa. No caso concreto, verifica-se que os policiais militares encontravam-se em patrulhamento ostensivo quando observaram comportamento suspeito do condutor da motocicleta, que tentou evitar a aproximação da viatura. Além disso, a adolescente era conhecida da guarnição em…

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