Processo 3001454-95.2026.8.06.0167

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001454-95.2026.8.06.0167
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Sobral
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3001454-95.2026.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIBERATO ALBUQUERQUE APELADO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: direito do consumidor e processual civil. apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. empréstimos consignados. contratação eletrônica. assinatura digital avançada. biometria facial. comprovação da liberação do crédito. validade da contratação. desnecessidade de perícia. tema 1.061 do stj. litigância de má-fé. ausência de dolo processual. parcial provimento. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade de contratos eletrônicos de empréstimo consignado e condenando a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O autor sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia técnica sobre as assinaturas eletrônicas, alegou a inexistência das contratações e requereu o afastamento da condenação por litigância de má-fé. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica desacompanhada de certificação ICP-Brasil é válida quando amparada por mecanismos idôneos de autenticação; (ii) estabelecer se a prova documental produzida pela instituição financeira é suficiente para demonstrar a regularidade das contratações, dispensando a realização de perícia técnica; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. Razões de decidir 3. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos além da certificação digital emitida pela ICP-Brasil, desde que aptos a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade. 4. A Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade da assinatura eletrônica avançada, desde que assegure a identificação do signatário e a integridade do documento eletrônico. 5. A instituição financeira comprovou a regularidade das contratações mediante apresentação dos instrumentos contratuais, biometria facial, registros eletrônicos da operação e demonstração do crédito dos valores na conta de titularidade do consumidor. 6. Inexistindo indícios concretos de fraude, adulteração documental ou utilização indevida dos dados pessoais do contratante, revela-se desnecessária a realização de perícia técnica, por ser suficiente o conjunto probatório constante dos autos. 7. Demonstrada a regularidade das contratações e dos descontos realizados, não há falar em nulidade dos contratos, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 8. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual e enquadramento da conduta em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou pela improcedência da demanda. 9. A divergência entre a narrativa da parte autora e as provas produzidas pela instituição financeira evidencia fragilidade da tese deduzida, mas não autoriza, por si só, a imposição da penalidade por litigância de má-fé. IV. Dispositivo 10. Recurso parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes…

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