Processo 3001455-20.2025.8.06.0166
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 3001455-20.2025.8.06.0166 Requerente: FRANCISCA VITORIANO DE PAULO Requerido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS proposta por FRANCISCA VITORIANO DE PAULO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ambos devidamente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que foi surpreendida com descontos em seus proventos referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 289502709), que alega não ter contratado ou autorizado. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação, momento em que arguiu preliminares e, em síntese, sustentou a validade da contratação, requerendo a improcedência da demanda (Id. 194735413). Réplica apresentada (Id. 198845393). As partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas. A parte autora se manifestou no Id. 203244781 e a parte promovida não se manifestou, conforme certificado pelo sistema. Vieram os autos conclusos para os devidos fins. II - FUNDAMENTAÇÃO - Das preliminares arguidas na contestação - Da falta de interesse de agir Refuta-se a preliminar de falta de interesse da parte autora suscitada pela instituição financeira, sob o argumento de ausência de requerimento administrativo prévio. É cediço que a comprovação da resistência do Banco na via administrativa não constitui pressuposto processual indispensável para o ajuizamento de ação judicial de natureza consumerista e declaratória. Entender que a inexistência de requerimento administrativo obstaria o socorro judicial ofenderia a garantia de colorido constitucional de acesso à justiça, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Assim, rejeito a preliminar em testilha. - Da inépcia da inicial No caso em tela, verifica-se que a exordial preenche de forma satisfatória os requisitos dos arts. 319 e 320 do diploma processual civil. A parte autora expôs de maneira clara os fatos geradores do direito pleiteado, especificou a causa de pedir e formulou pedidos certos e determinados, permitindo ao réu o exercício pleno e integral do contraditório e da ampla defesa, como demonstra a peça contestatória apresentada. Eventuais divergências quanto à robustez das provas ou ao mérito propriamente dito não se confundem com defeitos formais da peça de ingresso, devendo ser analisadas no momento oportuno da instrução processual e do julgamento de mérito. Assim, rejeito a preliminar em testilha. - Do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita A impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita também não merece acolhimento. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme expressamente previsto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Os documentos acostados aos autos pela parte autora, notadamente os extratos bancários que demonstram o recebimento de benefício previdenciário, corroboram a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A parte promovida, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos e hábeis a elidir tal presunção de hipossuficiência. Assim, a…
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