Processo 3001456-60.2024.8.06.0062

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
3001456-60.2024.8.06.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Cascavel
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Cascavel RUA PROFESSOR JOSÉ ANTÔNIO, S/N, CENTRO, CASCAVEL - CE - CEP: 62850-000 Processo nº:3001456-60.2024.8.06.0062 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:[Agência e Distribuição] AUTOR: FRANCISCA NUNES DA SILVA LIMA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação de conversão de negócio jurídico cumulada com revisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por FRANCISCA NUNES DA SILVA LIMA em face do BANCO BMG S/A (qualificados nos autos). Na petição inicial (ID 130257959), narra a autora que, no ano de 2017, dirigiu-se a instituição financeira com a intenção de contratar empréstimo consignado convencional, tendo sido encaminhada ao banco demandado. Afirma que, na ocasião, foram firmados dois contratos que acreditava serem empréstimos consignados, sob os números 12927829, em 02/06/2017, e 13021380, em 12/07/2017, ambos no valor aproximado de R$ 1.201,42, com reserva de margem de R$ 46,85 cada. Sustenta que, na realidade, lhe foram ofertados cartões de crédito consignados com reserva de margem consignável, modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida. Aduz que, mesmo após anos de descontos no benefício previdenciário, a dívida se perpetua, já tendo sido descontada a quantia de R$ 4.263,35 sobre valor originariamente liberado de R$ 1.200,00. Alega vício de consentimento e violação ao dever de informação, requerendo a conversão do negócio em empréstimo consignado convencional, com revisão dos juros à média de mercado da época, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação em danos morais arbitrados em cinco salários mínimos. Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência (ID 130357777), determinou-se a suspensão dos descontos relativos aos cartões de crédito consignados, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 134615356/134615364). Suscita, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça. Como prejudiciais de mérito, argui a prescrição, ao fundamento de transcurso do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil entre o primeiro desconto e o ajuizamento, e, subsidiariamente, do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a decadência quadrienal do art. 178, II, do Código Civil. No mérito, sustenta a inexistência de fraude e a efetiva contratação do cartão de crédito consignado mediante assinatura do termo de adesão, afirmando que a autora utilizou o produto para realização de saque em conta de sua titularidade na Caixa Econômica Federal. Defende a legalidade do produto BMG Card, regido pelo art. 115, VI, da Lei nº 8.213/91, pela Lei nº 10.820/2003 e pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Diz ser impossível a conversão para empréstimo consignado, por se tratar de modalidades distintas, e indevida a liberação da margem antes da quitação. Impugna a repetição em dobro, por ausência de má-fé, e os danos morais, por inexistirem os pressupostos da responsabilidade civil. Pugna, ao final, pela improcedência e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Sobreveio réplica (ID 167738093), na qual a autora refuta as preliminares e prejudiciais, sustentando a aplicação do prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, próprio das pretensões revisionais de trato sucessivo, e reitera os termos da inicial. Intimadas as…

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