Processo 3001457-58.2024.8.06.0090
TJCE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av. Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: ico.2civel@tjce.jus.br Fone CAJ: (85) 9.8239-1538. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 3001457-58.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RISALVA MONTE DA SILVA e outros RÉU: MUNICIPIO DE OROS e outros I. RELATÓRIO MARIA RISALVA MONTE SILVA e CLAUDIO SOARES DA SILVA ingressaram com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em face do MUNICÍPIO DE ORÓS, alegando falha na prestação do serviço de saúde e violência obstétrica. Narram que a primeira promovente, gestante, deu entrada no Hospital Maternidade Luzia Teodoro da Costa em 12/11/2023, às 01h41min, em trabalho de parto. Sustentam que não havia médico obstetra de plantão e que, apesar do agravamento do quadro (perda de líquido e tampão), a transferência para hospital de referência só foi tentada sem êxito por mais de dez horas. Afirmam que, após a troca de plantão, o médico Dr. Emanuel Neves realizou o parto utilizando procedimentos violentos, como a manobra de Kristeller e episiotomia, culminando no nascimento de feto natimorto. O laudo de necropsia apontou sofrimento fetal agudo e aspiração meconial. Pediram a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 100.000,00 para a genitora e R$ 60.000,00 para o genitor. A inicial foi instruída com os documentos de ids 89364590 a 89364598 O Município de Orós, em contestação (id 104761640), defendeu a natureza subjetiva da responsabilidade por omissão (faute du service), alegando que a ausência de vagas em outros hospitais foi fator externo. Negou a prática de violência obstétrica, afirmando que o médico realizou apenas episiorrafia decorrente de laceração natural. Sustentou a inexistência de relação de consumo e a ilegitimidade do genitor para pleitear dano moral direto. Houve réplica (id 105874302) e instrução processual com colheita de depoimentos pessoais e testemunhais (id 166884009). Em alegações finais, as partes reiteraram seus posicionamentos, destacando-se a juntada de laudo de exame de corpo de delito que confirmou a existência de ferida compatível com episiotomia (ids 168146380 /177266384). É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Responsabilidade Civil do Estado A controvérsia reside na falha do atendimento médico-hospitalar e na ocorrência de violência obstétrica. No caso de danos causados por agentes públicos no exercício de suas funções, aplica-se a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Embora o Município alegue que a omissão estatal atrairia a responsabilidade subjetiva, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que, em casos de omissão específica - quando o Estado tem o dever legal de agir para evitar o dano e não o faz (como manter obstetra em maternidade) -, a responsabilidade é objetiva. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. CONFIGURAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. DANOS MORAIS ARBITRADOS. INTERSECCIONALIDADE APLICADA. DIVERSAS FRENTES DE DIREITOS…
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