Processo 3001457-63.2026.8.06.6112

TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
3001457-63.2026.8.06.6112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av. Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948     Nº DO PROCESSO: 3001457-63.2026.8.06.6112 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ISABELA PEREIRA DE ANDRADE REU: COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA, APRENDA APERFEICOAMENTO E QUALIFICACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL   MINUTA DE SENTENÇA   TRATA-SE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Tentativas de citação da promovida Complexo de ensino, sem êxito, conforme id nº 206986068. Foi determinada a intimação da promovente para fornecer endereço atualizado da promovida, contudo decorreu o prazo sem que tenha se manifestado. (Id nº 221248587). É o breve relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO: A promovente não forneceu endereço atualizado da promovida Complexo de Ensino, de modo que fosse citada e esse presente feito tivesse sua formação regular. O artigo 485, inciso IV do CPC assim preconiza: "Art. 485: O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV- Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;"  Diante da inércia da promovente em fornecer endereço atualizado da promovida, a extinção parcial do processo sem resolução de mérito é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com relação a ré COMPLEXO DE ENSINO RENATO SARAIVA LTDA com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, encaminhem-se os autos para [STARQ] - Arquivo Definitivo - Processos Arquivados.   Intime-se a promovente desta presente decisão, por meio de seus patronos constituídos nos autos e a ré APRENDA APERFEICOAMENTO E QUALIFICACAO LTDA por meio de carta com aviso de recebimento.   O processo deve prosseguir com a ré Aprenda Aperfeiçoamento E Qualificação Ltda. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática. Priscilla Costa Mendonça Holanda Juíza Leiga designada pela Portaria nº. 428/2025 do TJCE    HOMOLOGAÇÃO Pela MMª. Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos, a fim de que surta seus efeitos jurídicos e legais. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito

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