Processo 3001458-94.2025.8.06.0094
TJCE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim Vila São José, s/n, Ipaumirim - CE - CEP: 63340-000. Telefone: (88) 3567-1164 Processo nº: 3001458-94.2025.8.06.0094 Promovente: Maria Moura Dias dos Santos Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência da relação contratual e dos supostos débitos, bem como que o banco seja condenado à repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão da cobrança de tarifas bancárias não contratada. A requerida, em sede de contestação, suscita preliminares de ausência do interesse de agir e de impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como uma prejudicial de mérito. No mérito, afirma que a parte autora assinou a Ficha-Proposta de Abertura de Conta de Depósitos - Pessoa Física, em que consta declaração e ciência do cliente das características da modalidade da conta, das regras de manutenção, dos diferentes modos de movimentação. Alega que a abertura da conta, a contratação e a assinatura se deram de forma eletrônica por meio do aplicativo do Bradesco, em ambiente seguro e autenticado. Aduz que a autora contratou o pacote por meio do uso eletrônico, data anterior a março de 2011, época que não havia regulação sobre a formalidade da contratação para adesão do cliente aos serviços de cesta de serviços. Alega que a autora jamais manifestou qualquer irresignação quanto aos serviços prestados e as cobranças realizadas. Afirma que a cobrança de tarifas bancárias em valor ínfimo não gera dano moral, bem como não foi provada existência de lesão de tal ordem. Aduz que sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo qualquer ilegalidade na cobrança. Pugna a improcedência do pleito autoral. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Indefiro a preliminar de falta de interesse processual, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, sendo necessário o prévio exaurimento das vias administrativas apenas excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito do requerente. Não merece acolhida, ainda, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física. Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. Tratando-se o caso de relação de consumo (súmula 297 do STJ) em que há descontos supostamente indevidos na conta bancária da parte autora referente a negócio jurídico, a qual afirma não ter contratado, havendo suposta falha na prestação de serviço bancário e a consequente pretensão a reparação de danos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, principalmente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. …
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