Processo 3001459-61.2026.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 3001459-61.2026.8.19.0004/RJ AUTOR : MILENA SINGH BITTENCOURT ADVOGADO(A) : ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) DESPACHO/DECISÃO 1)Com efeito, nos autos do ARE 1560244, o Ministro Relator deu provimento aos embargos de declaração interpostos para esclarecer que a suspensão decorrente do Tema 1417 alcança apenas os processos cuja causa de pedir verse sobre responsabilidade civil decorrente de fortuito externo ou causa de força maior previstas no artigo 256, §3º, da Lei 7565/1986, cujo teor abaixo transcrevo: “Art. 256. O transportador responde pelo dano decorrente: (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Produção de efeitos I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). “ O Ministro Relator destacou ainda que a suspensão não abrange os processos cuja causa de pedir circunscreva-se a responsabilidade civil decorrente de fortuito interno. No caso, a autora alega que a ré cancelou sua conexão em virtude de problemas operacionais, hipótese esta que, a princípio, não se enquadra em nenhuma daquelas mencionadas acima. Em vista disso, torno sem efeito a decisão do evento 10. Intimem-se. 2)Diante da presença de incapaz no polo ativo ( evento 1, COMP5 ), anote-se a intervenção do MP e dê-se vista ao órgão ministerial. 3) Nos termos da Súmula 39 do Egrégio Tribunal de Justiça, é facultado ao Juiz determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, LXXIV da CR), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Portanto, intime-se a representante da autora para juntar em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça/recolhimento ao final/parcelamento: A - cópias das declarações de imposto de renda completas referentes aos três últimos exercícios financeiros ou dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; B- comprovantes de renda relativos aos últimos três meses ou comprovante de aposentadoria com o valor do benefício; C- cópias dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente relativos aos últimos três meses; D- cópias das faturas de cartão de crédito de titularidade do requerente concernentes aos últimos três meses. Abro prazo de 5 dias para que junte os documentos necessários, ou, no mesmo prazo, venham as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção. SÃO GONÇALO, na data da assinatura eletrônica.…
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